AS IMPLICAÇÕES DA VACINA DA COVID-19 NO CONTRATO DE TRABALHO

AS IMPLICAÇÕES DA VACINA DA COVID-19 NO CONTRATO DE TRABALHO

Com a aprovação da vacina contra a Covid-19 pela Anvisa de forma experimental iniciou-se uma série de indagações sobre sua obrigatoriedade e também os impactos na relação de emprego, tais como: o empregado é obrigado a tomar a vacina? Em caso de recusa quais providências que o empregador deve tomar? Cabe demissão por justa causa?

Antes de tudo, é necessário deixar consignado que o tema é polêmico e divide opiniões, e, portanto, não há consenso.

Primeiramente, cabe lembrar que no apagar das luzes de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional, porém o cidadão não pode ser forçado a se vacinar. Mesmo reconhecendo as garantias e liberdades individuais do cidadão, permaneceu o entendimento de que os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais, ressaltando que as vacinas devem ser distribuídas universal e gratuitamente.

Restou decidido, ainda, que, por lei, pode a União, Governos e Municípios, dentro de suas competências,estabelecerem restrições do direito do cidadão que recusa a se vacinar, tais como frequentar determinados locais, por exemplo: creches, escolas, etc.

Diante disso, respondendo aos questionamentos propostos acima, entendemos que:

  1. Sim, a vacinação é obrigatória, devendo o empregado obedecer ao calendário estabelecido para a vacinação, podendo o empregador exigir o comprovante de vacinação;
  2. Caso o empregado se recuse a tomar a vacina da Covid-19, este deve justificar a recusa, preferencialmente mediante justificativa médica;
  3. Se o empregado se recusa a tomar a vacina e não justificar, deve o empregador aplicar uma pena de suspensão, com base no poder de direção da atividade econômica e o dever constitucional de manter o ambiente de trabalho seguro e saudável, preservando o interesse coletivo;
  4. Se a penalidade não surtir efeito, o empregador poderá reiterar a penalidade e em último caso efetuará dispensa imotivada.

Há quem entenda que a recusa injustificada levaria a dispensa por justa causa, por ato de mau procedimento, nos termos do art. 482, “b” da CLT. Todavia entendo ser temerária a dispensa por justa causa, primeiro porque não há previsão legal sobre a obrigatoriedade da vacinação, segundo porque a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.