AS CAUTELAS QUE A EMPRESA DEVE TER AO INSTITUIR A REVISTA DE EMPREGADOS

AS CAUTELAS QUE A EMPRESA DEVE TER AO INSTITUIR A REVISTA DE EMPREGADOS

A doutrina e a jurisprudência brasileira vêm admitindo a revista aos empregados quando for inevitável a proteção de seu patrimônio. Daí porque sua instauração somente é possível quando o patrimônio da empresa estiver em risco, devendo existir circunstâncias concretas que justifique a instauração do procedimento.

O ideal é que o procedimento de revista conste no regulamento da empresa (normas internas), ou seja, feito mediante ajuste prévio com a entidade sindical.

De qualquer forma os empregados deverão estar cientes que serão submetidos à revista, sendo certo que a empresa deverá providenciar a comunicação a todos empregados mediante circular, avisos ou qualquer outro meio.

Quanto à revista em si, ressalto que ela deve ter como premissa o respeito máximo aos direitos da personalidade do empregado, como a dignidade, intimidade e a honra.

Assim, os empregados devem ser escolhidos sem discriminação, em caráter geral (impessoal), por meio de critério objetivo, como: sorteio, numeração, integrantes de um turno ou setor, de forma reservada (local apropriado), sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo e sem contato físico.

A jurisprudência vem admitindo como abusiva a revista íntima ou com contato físico, ou ainda, as que consistem em nudez ou abaixar a calça/levantar a saia, pois violam à intimidade do trabalhador.

Cabe ressaltar ainda, que o artigo 373-A da CLT, veda revista íntima nas mulheres:

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(…)

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”

Entretanto, a revista íntima difere da revista de objetos, que é admitida.

Portanto, para que se evitem problemas com a revista, fazemos as seguintes recomendações:

  • que exista motivo que justifique a instauração do procedimento, devendo ser implantada somente quando inexistir outro meio de proteção do patrimônio;
  • que seja comunicado a entidade sindical;
  • que os empregados sejam comunicados com antecedência que a revista pode ocorrer aleatoriamente;
  • que as revistas sejam efetuadas preferencialmente na saída do trabalho;
  • por critério objetivo, não seletivo (sorteio, numeração, etc);
  • mediante a presença de um representante dos empregados, ou de um colega de trabalho, para impedir abusos;
  • que a revista seja efetuada por pessoas do mesmo sexo, para evitar constrangimento, e sem contato físico, ou seja, tão somente de forma visual, em bolsas, sacolas e armários.