ALTERAÇÃO DA NR-1 COM A SUBSTITUIÇÃO DO PPRA PELO PGR

ALTERAÇÃO DA NR-1 COM A SUBSTITUIÇÃO DO PPRA PELO PGR

Em 03 de janeiro de 2022 entrou em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora 01 (NR-1), que trouxe diversas alterações provenientes das portarias SEPRT 6.730 e 6.735 de 2020, sendo uma das principais a inclusão do Gerenciamento de Risco Operacional (GRO).

A NR-1 tem como objeto estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção.

O Gerenciamento de Risco Ocupacional (GRO), por meio do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), incluído na nova redação da NR-1, tem como objeto a prevenção e o gerenciamento de riscos ocupacionais e substitui o Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA).

Assim sendo, as empresas não estão mais obrigadas à elaboração do PPRA, mas deverão implementar o PGR que poderá ser feito por unidade operacional, setor ou atividade do estabelecimento empresarial.

O PGR deverá ser formado por planos, programas, cronogramas e demais documentos previstos na legislação de SST, inclusive aqueles descritos nas demais NRs, a fim de incluir a gestão de todos os tipos de riscos existentes (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes), conforme previsto nas NRs 15 e 16.

De acordo com as atualização da NR-1, no item 1.5.3.2, as empresas deverão: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Para identificar os riscos ocupacionais e evitá-los, a NR-1 determina que a empresa deve considerar o disposto nas NRs e demais exigências legais, realizando um levantamento preliminar dos perigos, que deve ser feito antes do início de funcionamento ou de novas instalações para todas as atividades existentes e em caso de mudanças e introdução de novas atividades.

Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a empresa deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.

A etapa de levantamento preliminar de perigos pode ser contemplada na etapa de identificação, na qual de incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

A empresa deverá elaborar um Plano de Ação, no qual serão indicadas todas as medidas de de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas por ela, na qual deve conter o cronograma de implantação das medidas de prevenção.

O PGR deve conter: 1) O inventário dos riscos ocupacionais, que contempla as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; e 2) Plano de Ação.

Tanto o Inventário de riscos quanto o Plano de Ação devem estar à disposição dos trabalhadores e da Inspeção do Trabalho, sendo que o Inventário deve ser mantido atualizado e seu histórico guardado por 20 anos ou período estabelecido em regulamentação específica.

O PGR deve ser revisto a cada 02 anos ou após as seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos e procedimentos; em caso de identificadas inadequações das medidas de prevenção; ocorrência de acidentes; e mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Em caso de serviços terceirizados, o PGR da empresa contratante poderá, de modo facultativo, incluir as medidas de prevenção que deverão ser adotadas pelas empresas contratadas quando atuares nas suas dependências. Contudo, tanto contratante como contratada são obrigados a fornecer informações sobre riscos ocupacionais que possam afetar as atividades, fornecendo inventário de riscos ocupacionais.

O microempreendedor individual (MEI) está dispensado da elaboração do PGR.

Já as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estarão dispensadas de elaborar o PGR desde que estejam enquadradas como graus de risco 1 e 2, e não sejam identificadas exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos e declararem as informações de maneira digital, conforme previsto na própria NR-1 (item 1.8.6).

A dispensa de elaboração do PGR para MEIs e, eventualmente, MEs e EPPs não as desobriga do cumprimento das demais obrigações previstas nas NRs.

As alterações merecem atenção das empresas para se adequarem as novas determinações e evitar penalidades pelo descumprimento das normas.