A MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA

A MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA

No último dia 1º de maio de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a assim chamada Medida Provisória da liberdade econômica (MP 881/19), que se propõe a valorizar o princípio constitucional da livre iniciativa, mediante práticas que tem o objetivo de valorizar e, principalmente, desburocratizar a atividade econômica.

Dentre as inúmeras inovações da MP, uma se destaca por seus relevantes aspectos práticos às empresas hoje existentes no país, a criação da Sociedade limitada individual.

Fazendo breve histórico, foi apenas em 2011 que passou a ser admitido no país a existência de uma empresa de responsabilidade limitada constituída por apenas um sócio, a chamada EIRELI. Antes disso, sequer se cogitava pensar em uma empresa de apenas uma pessoa.

Ocorre que, ainda a lei que criou a figura da EIRELI trouxe alguns requisitos formais para a constituição desse tipo de empresa, por exemplo, existência de capital empresário mínimo (100 salários mínimos), a impossibilidade de uma pessoa física possuir mais de uma EIRELI, além da exigência de clara constituição jurídica desse tipo jurídico perante os órgãos de registro (Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas).

Nesse sentido, a MP inovou no ordenamento jurídico, pois não traz mais quaisquer desses requisitos, passando a admitir a existência da Sociedade Limitada Individual com o simples registro da saída dos demais sócios, sem necessidade de quaisquer alterações posteriores.

Além disso, a MP serviu para regularizar diversas empresas que estavam em situação de único sócio há mais de 180 dias, e que, portanto, poderiam ter decretada sua irregularidade em qualquer demanda judicial em curso.

Aguarda-se agora bom senso do congresso no sentido de votarem a conversão da MP em lei, esta sim dotada de perenidade.