A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PAULISTANA QUE AUMENTOU O ISS DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PAULISTANA QUE AUMENTOU O ISS DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

No final do ano passado, a Prefeitura de São Paulo publicou a Lei nº 17.719, de 26.11.2021, que aumentou o Imposto sobre a Prestação de Serviços (ISS) para as sociedades uniprofissionais. Tais sociedades gozam do regime de recolhimento diferenciado do imposto e são compostas por profissionais, que na qualidade de sócio ou empregados, possuem habilitação para a mesma atividade profissional e prestam serviços de forma pessoal e assumem inteira responsabilidade por seus atos como médicos, advogados, engenheiros, contadores, entre outros.

Antes do advento da Lei nº 17.719/2021, as sociedades uniprofissionais pagavam o ISS trimestralmente calculando a alíquota da respectiva categoria sobre uma base de cálculo preestabelecida, a qual era multiplicada pelo número de profissionais que compunham a pessoa jurídica. Por exemplo, em 2020, uma sociedade uniprofissional de engenheiros pagaria, por trimestre, 5% sobre o valor de R$ 1.909,03, o qual era multiplicado de acordo com o número de profissionais nesta sociedade.

Porém, após a publicação da referida lei, a Prefeitura de São Paulo passou a cobrar o ISS de forma majorada a partir de fevereiro de 2022, presumindo uma receita bruta mensal escalonada e variável conforme o número de profissionais que integram a sociedade:

  • Até 5 profissionais: R$ 1.995,26
  • De 6 a 10 profissionais: R$ 5 mil
  • De 11 a 20 profissionais: R$ 10 mil
  • De 21 a 30 profissionais: R$ 20 mil
  • De 31 a 50 profissionais: R$ 30 mil
  • De 51 a 100 profissionais: R$ 40 mil
  • Mais de 100 profissionais: R$ 60 mil

Assim, a título de exemplo, uma sociedade uniprofissional na qual trabalharam 21 contadores em 2021 recolhia, por trimestre, R$ 6.013,35 com base na legislação antiga, que previa apenas uma faixa preestabelecida como base de cálculo. Com as modificações da atual legislação, a mesma sociedade uniprofissional passa a recolher R$ 21.000,00 por trimestre, a partir de fevereiro do ano corrente, representando um aumento de mais de 300%.

É importante ressaltar, que o aumento das bases de cálculo do ISS para as sociedades uniprofissionais na forma escalonada como implementado pela Lei nº 17.719/2021 é arbitrário e inconstitucional, primeiro, porque a referida lei afronta o princípio constitucional que proíbe os entes políticos de utilizarem o tributo com efeito de confisco (art. 150, III, alínea “c”, da CF/88), o que fica cristalino na majoração do ISS acima de 100% do recolhimento de um ano anterior.

Outro ponto que merece destaque, é que a nova lei municipal não está de acordo com o art. 9º, §1º, do Decreto Lei nº 406/68 – norma geral complementar que trata de algumas regras do ISS e que devem servir de parâmetro para as legislações dos municípios – na medida em que a referida norma complementar dispõe que para a cobrança do ISS com relação as sociedades uniprofissionais “o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”

Em sucinto entendimento, o Decreto Lei nº 406/68 proíbe expressamente que o imposto sobre a prestação de serviços para as sociedades unifprofissionais seja cobrado tendo como base de cálculo que leve em consideração o valor da importância paga a título de remuneração, exatamente o que a Lei Municipal nº 17.719/2021 está fazendo ao estabelecer a base de cálculo com base em receita bruta estimada e progressiva de acordo com o número de profissionais das sociedades, incidindo, portanto, em ilegalidade.

Desse modo, as sociedades unifprofissionais prejudicadas com o aumento desproporcional do ISS devem procurar a Justiça para não serem obrigadas ao recolhimento de um imposto ilegal e inconstitucional, que foi aumentado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sem a observância dos princípios constitucionais e das matrizes que compõe o nosso sistema tributário brasileiro.