A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO

A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que é inconstitucional a exigência de cadastro prévio para prestadores de serviços que não estejam domiciliados no mesmo município onde estão estabelecidos os tomadores de serviços, além disso, definiu como ilegal a imposição de retenção do ISS pelo tomador quando o prestador não estiver cadastrado no município.

O entendimento surgiu do julgamento do RE 1167509/SP, o qual discutia a inconstitucionalidade do art. 9º-A, §2º, da Lei do Municipal de São Paulo nº 13.701/2003, que determinava como obrigação que o prestador de serviços que emitisse nota fiscal para tomador estabelecido no Município de São Paulo estaria obrigado a se inscrever em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de retenção na fonte do ISS pelo tomador de serviço.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se o Município onde o prestador de serviços não está domiciliado não possui competência tributária para exigência do ISS tampouco possuirá competência para criar uma obrigação acessória que exija o prévio cadastro municipal do prestador, e ainda impor penalidade, consistente na retenção compulsória do imposto.

Assim, seguindo a orientação do Ministro Marco Aurélio – relator do recurso, o STF publicou a tese definida no Tema nº 1.020: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”

Desse modo, o julgamento acima, realizado em sede de recursos repetitivos, coloca um ponto final na arbitrária e ilegal exigência que estava sendo feita indevidamente por muitos municípios, os quais impunham compulsoriamente a retenção de ISS pelo tomador de serviços quando o prestador de serviços não tivesse domicílio e cadastro no município e beneficia os contribuintes que estejam enfrentando esse problema, inclusive proporcionando maior celeridade com o ajuizamento das ações judiciais necessárias para garantia do seu direito em afastar a ilegal e inconstitucional exigência prévia do cadastro.