A ILEGAL COBRANÇA DE ITCMD SOBRE A DIFERENÇA NO VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO AOS HERDEIROS PELO VALOR DE MERCADO

A ILEGAL COBRANÇA DE ITCMD SOBRE A DIFERENÇA NO VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO AOS HERDEIROS PELO VALOR DE MERCADO

Quando uma pessoa falece e deixa bens, os herdeiros legais devem promover o início do inventário judicial ou extrajudicial no prazo de 60 dias e recolher o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, sob pena de não o fazendo no prazo, incidir multa de 20% sobre o imposto que deveria ter sido recolhido, isso para os casos de inventários no Estado de São Paulo[1].

Conforme a legislação paulista, o ITCMD incide sobre o valor venal dos bens do falecido à época da abertura da sucessão, sendo que valor venal é tido como o valor de mercado dos bens, conforme o artigo 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Assim, os herdeiros recolhem o ITCMD tomando-se por base os valores venais que os bens possuíam à época em que foram transmitidos, ou seja, à época do falecimento, conforme dispõe o art. 38, do Código Tributário Nacional.

Posteriormente, no momento em que é feita a Declaração Final do Imposto de Renda do Espólio existe a opção de, no caso de bens imóveis, que eles sejam transmitidos para os herdeiros pelo valor constante na declaração do imposto de renda do “de cujos” (falecido) ou pelo valor de mercado[2].

Entre o momento do inventário e o a Declaração Final do Espólio, o valor do imóvel pode ter sofrido profunda valorização imobiliária, especialmente nos casos de inventário judicial, que muitas vezes levam anos até a expedição do formal de partilha, de maneira que quando os herdeiros optam para que os imóveis sejam transmitidos para suas declarações pelo valor de mercado, geralmente este valor vai estar incompatível com o valor venal  tomadopara fins de recolhimento do ITCMD no inventário.

Desta feita, após um cruzamento de informações entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, muitos herdeiros têm recebido cobranças e até mesmo autos de infração, exigindo o pagamento do ITCMD sobre a diferença entre o valor que foi recolhido no momento do inventário (ITCMD com base no valor venal à época do falecimento) e o valor do imóvel transmitido aos herdeiros no momento da declaração final do espólio.

Ocorre que o ITCMD Paulista deve ser recolhido pelo valor venal do imóvel no momento da abertura da sucessão, ou seja, valor condizente com à época do falecimento, conforme disciplina o art. 15, da Lei Estadual nº 10.705/2000, não existindo fundamento legal para a cobrança do imposto estadual com base em valor venal de períodos posteriores ao falecimento.

Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem afastado as cobranças ilegais da Secretaria da Fazenda, consolidando o entendimento de que se o contribuinte recolheu o ITCMD com base no valor do imóvel no momento da abertura da sucessão realizou o correto cumprimento da obrigação tributária com o devido pagamento do imposto[3].

Desse modo, o valor do ITCMD correto é aquele que foi recolhido no momento da abertura da sucessão e com base no valor venal dos imóveis à épocado falecimento, sendo ilegal a cobrança posterior do imposto tal como vem sendo feito pela Secretaria da Fazenda.

Assim, os contribuintes que sintam-se prejudicados devem entrar com ação na Justiça para fazer valer o seu direito.


[1] Art. 21, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

[2]artigo 20 da Instrução Normativa SRF n° 84/2001

[3] Neste sentido cite-se os julgados: TJ-SP – AC: 10011280620178260014 SP 1001128-06.2017.8.26.0014, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 02/12/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2019; TJ-SP – AC: 10678580820198260053 SP 1067858-08.2019.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 17/09/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020; TJ-SP 10287821620158260053 SP 1028782-16.2015.8.26.0053, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/08/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2017.