A GESTANTE E O TRABALHO INSALUBRE

A GESTANTE E O TRABALHO INSALUBRE

Gestantes e lactantes não podem desempenhar suas atividades em ambiente insalubre, conforme entendimento firmado pelo plenário do STF, ao decidir que o artigo 394-A da CLT, trazido com a reforma trabalhista é inconstitucional por exigir atestado médico para o afastamento das atividades insalubres.

Antes das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, a CLT previa que gestantes e lactantes deviam ser afastadas do ambiente insalubre sem prejuízo da remuneração. Com o advento da citada Lei, acrescentou-se ao artigo 394-A da CLT, que em caso de insalubridade em grau médio ou mínimo, o afastamento da gestante se daria apenas mediante atestado médico, sendo o mesmo para as lactantes em qualquer grau.

Em contrariedade a nova norma por entender inconstitucional, a Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, para afastar a exigência do atestado médico para afastamento da gestante e lactante em trabalho insalubre.

Em julgamento, os Ministros do Supremo, entenderam por maioria de votos, ser inconstitucional, por não proteger mulheres gravidas e lactantes, o trecho da reforma que previa a necessidade de recomendação médica para afastamento das atividades insalubres, retornando a regra anterior.

Assim sendo, as mulheres grávidas devem ser afastadas de imediato de toda atividade insalubre, em qualquer grau, bem como lactantes, realocando-as em outro tipo de serviço.

Caso não seja possível uma recolocação em serviço salubre, a gravidez poderá ser considerada de risco, devendo a empregada deixar de trabalhar mediante a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei 8.213/91, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT,

Com efeito, foi publicado no DOU (21/10/2019) a Solução de Consulta nº 287, que declara ser permitido ao contribuinte o direito a dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades insalubres, sem possibilidade de recolocação em outra atividade salubre, desde que comprovado pelo empregador.