A DIMINUIÇÃO DO IMPACTO NA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

A DIMINUIÇÃO DO IMPACTO NA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Recentemente, milhares de empresas em todo o país tiveram assegurado o direito a repetição do indébito tributário relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, uma vez que o STF[1] assegurou que os contribuintes que já tivessem ingressado com pedido administrativo ou judicial antes de 15/03/2017 teriam direito à restituição dos valores dos últimos cinco anos, e para os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até tal data, eles poderiam pedir a restituição de valores a partir de 15 de março de 2017.

O contribuinte que promove o pagamento de um tributo a maior ou indevido possui o direito de pleitear a restituição dos valores, que deverão ser acrescidos de correção monetária mediante a aplicação da Taxa Selic desde a data do recolhimento.

Os valores que serão recebidos na restituição deverão ser tributados de forma segregada, calculando-se os impostos sobre os valores restituídos referentes ao tributo (principal) e sobre os valores que se referem a correção monetária que é feita pela Taxa Selic (acessório).

Ocorre que, a Receita Federal tem manifestado entendimento sobre dois pontos que impactam a tributação dos valores recebidos pelos contribuintes nas ações de repetição de indébito tributário, e que divergem da correta aplicação da legislação tributária e do próprio entendimento do Poder Judiciário.

O primeiro ponto de divergência se refere ao momento em que os valores restituídos devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, pois para a autarquia a tributação deve ocorrer de forma antecipada ao efetivo acréscimo patrimonial, de maneira que se restituição ocorrer por meio de precatório, o IRPJ e CSLL deverão incidir no mês do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído, ou seja, o precatório pode levar anos para ser pago ao contribuinte, mas ele já suportará os efeitos da tributação.

Na mesma linha, caso a sentença tenha apenas reconhecido o direito a repetição do indébito tributário, mas sem mensurar os valores que o contribuinte teria direito, os quais serão posteriormente compensados na via administrativa, a Receita entende que a incidência do IRPJ e CSLL ocorre a partir do mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, ou seja, antes da efetiva homologação pelo Fisco Federal.

O segundo ponto de discórdia reside no fato de que a Receita Federal sempre considerou que os valores referentes a aplicação de juros de mora sobre o valor do tributo (imposto principal) – que atualmente é corrigido pela Taxa Selic – devem ser submetidos a incidência do IRPJ e CSLL, uma vez que, pelo seu entendimento, eles possuem natureza remuneratória e acarretam aumento do patrimônio do contribuinte.

Ambas as determinações que impactam diretamente na tributação dos valores que serão restituídos aos contribuintes estão previstas em normas e Soluções de Consulta da Receita Federal[2], o que por imposição legal obriga os contribuintes a tributarem de forma antecipada os valores que serão recebidos a título de restituição de indébito tributário, além de aumentar o impacto na tributação exigindo que o IRPJ e CSLL incidam também sobre o indébito referente aos juros (Taxa Selic).

Neste tormentoso cenário, o entendimento manifestado pela Receita Federal não está de acordo com a legislação tributária. Vejamos:

Quando uma sentença judicial que fixou uma quantia a ser restituída pelo Fisco transita em julgado, o contribuinte não está auferindo qualquer renda ou acréscimo patrimonial neste momento, haja vista que deverá ingressar na infindável lista de pagamento de precatórios e o valor da restituição será efetivamente recebido no futuro, após muitos anos do trânsito em julgado da sentença, se tiver sorte.

Na mesma linha, o contribuinte que depois da sentença judicial ingressa com pedido de compensação na Receita Federal também não irá agregar valor patrimonial efetivo, uma vez que a Receita Federal possui o prazo de 5 anos para homologar a referida compensação, e as vezes, pode até recusar a homologação, de maneira que a certeza do valor restituído e a respectiva tributação devem ocorrer apenas com a homologação da Declaração de Compensação.

Neste sentido, a Justiça Federal tem reconhecido o direito do contribuinte em pagar o IRPJ e a CSLL apenas quando ele obter o efetivo recebimento dos valores restituídos, o que poderá ocorrer no pagamento do precatório ou na homologação da Declaração de Compensação, quando a restituição ocorrer na via administrativa da Receita Federal[3].

No que tange ao entendimento da Receita em tributar os valores oriundos da atualização do tributo (principal) pela Taxa Selic, recentemente o Supremo Tribunal fixou tese em sede de julgamento de recurso repetitivo no qual assentou que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962/STF).

Desta forma, as empresas contribuintes que obtiveram sentenças judiciais favoráveis a repetição do indébito tributário poderão ingressar na Justiça para garantir o direito de que os valores que serão objetos de restituição via precatório ou via administrativa, por meio do Pedido de Compensação, sejam tributados pelo IRPJ e CSLL apenas no seu efetivo recebimento, o que ocorrerá no momento do pagamento do precatório ou quando ocorrer a homologação do Pedido de Compensação pela Receita Federal.

Saliente-se ainda, a oportunidade de que na mesma ação judicial, os contribuintes poderão garantir o reconhecimento do seu direito de que os valores que serão recebidos referentes a correção aplicada pela Taxa Selic não sejam submetidos a tributação do IRPJ e CSLL, de acordo com o que foi decidido no julgamento repetitivo pelo STF (Tema 962).


[1]  Neste sentido, observar julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no RE nº 574.706.

[2] Nesse ponto, destacam-se o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, e a Solução de Consulta nº 183 – Cosit de 7/12/2021.

[3] Neste sentido: “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5027290-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021)