A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Um dos temas que mais tiram o sono dos empresários é o da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de que é sócio. Ou, em termos mais simples, a possibilidade do sócio ver seus bens pessoais serem penhorados para pagamento de dívidas contraídas pela empresa. Bens muitas vezes adquiridos antes da constituição da própria empresa, às vezes por sócios que sequer tem poderes de administração do negócio.

De regra, em nosso direito vigora o princípio da limitação de responsabilidade dos bens do sócio pelos débitos da empresa. A desconsideração, assim, seria uma exceção à regra geral da responsabilidade limitada.

Trazida do direito estrangeiro ao Brasil pelo doutrinador Rubens Requião, essa teoria foi se adequando às especificidades de cada ramo do direito, de forma que, hoje, cada um deles tem seus próprios requisitos para aplicá-la.

Isso se mostra perturbador, sobretudo, nas áreas Trabalhista e do Consumidor, onde a Lei ou a Jurisprudência têm estabelecido requisitos mínimos para a desconsideração, criando situações muitas vezes injustas para os sócios minoritários.

Em 2015, o legislador buscou fazer frente a este estado de insegurança jurídica com a criação, no Código de Processo Civil, de uma etapa no processo de execução ou de cumprimento de sentença, onde seria pontualmente verificado pelo Juiz o preenchimento dos requisitos para a desconstituição, inclusive com defesa prévia do sócio.

Tal etapa (chamada tecnicamente de incidente) aos poucos têm-se mostrado apta para a racionalização de tal análise naqueles processos sujeitos ao Código de Processo Civil. Ainda persiste a insegurança, contudo, nos processos que não são sujeitos a este diploma legal, como nos processos Trabalhistas.

Todavia, considerando-se a importância do instituto da limitação de responsabilidade, ainda mais para as micro e pequenas empresas, que contribuem com mais de 60% do PIB do país, temos que a tendência legislativa é o de resguardar cada vez mais os empresários em caso de insucesso do empreendimento, aguardando-se que também a jurisprudência caminhe nesse sentido.