04 ago A CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.035.847/RS (recurso repetitivo), definiu que os créditos escriturais não podem ser corrigidos monetariamente.
A única exceção a esta regra é para as situações em que há oposição constante do ente público, visando impedir a utilização dos créditos pelo contribuinte.
No caso do Estado de São Paulo, o artigo 33, da Lei Estadual nº 10.177/98 estabelece expressamente que deverão ser proferidas decisões no prazo de 120 dias referentes aos requerimentos formulados pelo contribuinte.
Ocorre que o Estado de São Paulo tem ultrapassado o referido prazo e praticado nítida oposição à análise e liberação dos créditos.
Diante disso, diversos contribuintes têm se socorrido ao Poder Judiciário, visando obter a correção monetária dos créditos acumulados do ICMS.
E neste sentido tem sido as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], uma vez que os julgadores reconhecem que o Estado de São Paulo tem praticado oposição à utilização dos referidos créditos pelos contribuintes, caracterizando enriquecimento ilícito por parte do ente público, de modo que a Justiça Estadual tem autorizado a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS.
Os contribuintes que se sentirem lesados no seu direito em utilizar os créditos acumulados de ICMS devem procurar uma assistência jurídica especializada, a fim de que o montante do crédito a ser utilizado possa ser atualizado monetariamente, conforme entendimento nos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça.
[1] TJSP. AC 1003766-87.2019.8.26.0322, Relator: Djalma Filho, julgado: 01/06/2021; AC 1054302-02.2020.8.26.0053, relator: Osvaldo de Oliveira, julgado: 05/07/2021