7º INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – ESPECIAL CORONAVÍRUS

7º INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – ESPECIAL CORONAVÍRUS

O M. Garcia Advogados apresenta o 7º informativo com as principais alterações no âmbito tributário, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Departamento Tributário mantém seu compromisso de informa-los sobre as novidades tributárias que impactam diretamente o seu negócio, de modo que outras que vierem a surgir e que sejam de suma relevância serão oportunamente comunicadas.

I – NOVIDADES TRIBUTÁRIAS – GOVERNO FEDERAL

I.1 – PORTARIA DA PGFN PERMITE A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

A PGFN publicou a Portaria nº 18.731/2020, possibilitando aos contribuintes microempresa e empresa de pequeno porte a adesão à transação excepcional de débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa.

O prazo para adesão a esta modalidade de parcelamento é até 29/12/2020, mediante acesso ao portal REGULARIZE da PGFN, no endereço eletrônico:  www.regularize.pgfn.gov.br.

Esclarecemos que será observado o grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à Transação Excepcional, o qual será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento da empresa, de maneira que previamente à adesão o contribuinte, por meio de sua contabilidade, deverá preencher o questionário com dados socioeconômicos no portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).

Além disso, será considerado pela PGFN, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

Após o contribuinte prestar as informações, a PGFN classificará os débitos do Simples Nacional em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

  • Créditos tipo A → créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos tipo B → créditos com média perspectiva de recuperação;
  • Créditos tipo C → créditos considerados de difícil recuperação;
  • Créditos tipo D → créditos considerados irrecuperáveis

Esclarecemos que os descontos e maior prazo para pagamento somente serão concedidos para os créditos considerados como de difícil recuperação e irrecuperáveis.

No caso destes tipos de débitos, deverá ser paga entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado (sem descontos) por 12 meses, e o restante pago em até 133 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 7% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

O valor da parcela será determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior, apurada na forma do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O contribuinte que aderir à transação excepcional deverá cumprir, entre outros compromissos, o de:

  • manter regularidade perante o FGTS;
  • regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo.

A Portaria prevê ainda a possibilidade de renegociação de parcelamentos anteriormente firmados pelo contribuinte, mediante a desistência deles e adesão à transação excepcional.

Comunicamos ainda, a formalização da transação excepcional ficará condicionada ao pagamento de todas as parcelas relativas ao pedágio (12 prestações), e, cumulativamente, ao fornecimento de todas as informações requeridas.

Para maiores informações sobre esta modalidade de transação excepcional de dívidas do Simples Nacional inscritas na dívida ativa, solicitamos que entrem em contato conosco.

I.2 – RECEITA FEDERAL ABRE PROGRAMA DE TRANSAÇÃO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR

Em 28/08/2020 foi publicado o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2020, permitindo a transação de débitos federais, cujo valor corresponda até 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão.

Esta modalidade de transação por adesão apenas engloba os débitos decorrentes de lançamento fiscal em discussão ou processo administrativo, cujo tributo e multa de ofício tenham vencimento até 31/12/2019.

O Edital RFB nº 1/2020 prevê expressamente que esta modalidade de parcelamento é permitida às pessoas físicas, microempresa e empresa de pequeno porte, sendo que no caso das pessoas jurídicas deverão ser observados os limites de receita bruta que tratam os incisos I e II, do caput, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006[1].

O contribuinte pode aderir a partir de 16/09/2020 até as 23h59min59s do dia 29/12/2020, mediante requerimento disponível no E-CAC da Receita Federal, sendo que deverá ser formulado pedido individualizado para:

  • débitos relativos as contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, e
  • débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB

A transação por adesão na RFB permite os seguintes descontos:

  • de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 meses;
  • de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 meses;
  • de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 meses;
  • de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 meses;

Por fim, esclarecemos que há vedação expressa ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, débitos devidamente declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido parcelados anteriormente e débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

I.3 – PGFN PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogou o prazo para adesão à transação extraordinária, conforme Portaria PGFN nº 20.162/2020.

Os contribuintes poderão aderir à transação extraordinária proposta pela PGFN até 30/09/2020.

I.4 – PRORROGADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DOS ROMPIMENTOS DOS PARCELAMENTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DA RFB E PGFN

A Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante publicação da Portaria RFB nº 4287/2020 e Portaria PGFN nº 20407/2020, estabeleceram a prorrogação da suspensão dos rompimentos dos parcelamentos federais até 30/09/2020.

A suspensão abrange os parcelamentos firmados no âmbito da RFB e PGFN, cuja rescisão seja ocasionada pela inadimplência de prestações.

II – NOVIDADES TRIBUTÁRIAS – GOVERNO ESTADUAL

II. 1 – DECRETO ESTADUAL PERMITE O RESTABELECIMENTO ATÉ 30/09/2020 DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP) ROMPIDO

O Decreto Estadual nº 65.171/2020 permite o restabelecimento até 30/09/2020 do parcelamento especial estadual previsto dos Decretos nº 58.811/2012, nº 60.444/2014, nº 61.625/2015, nº 62.709/2017, e nº 64.564/2019.

Os parcelamentos especiais acima dispostos referem-se ao PEP/ICMS (Programa Especial de Parcelamento), sendo que a reativação se refere apenas aos parcelamentos rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 01/03/2020 e 30/07/2020.

O contribuinte receberá uma notificação administrativa no endereço eletrônico cadastrado junto ao PEP, sendo que a adesão ao restabelecimento deve ser efetuada entre os dias 16/09/2020 a 30/09/2020.

Além da adesão, é obrigatório o recolhimento das parcelas vencidas até 1/3/2020 e não pagas, bem como dos emolumentos de cartório, custas e demais despesas processuais.

Com o deferimento da reativação do PEP/ICMS haverá a postergação dos vencimentos das parcelas vencidas no período de 01/03/2020 a 30/07/2020 e não pagas.

O Decreto Estadual nº 65.171/2020 prevê ainda que o vencimento da primeira prestação postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo do parcelamento originalmente celebrado, e assim sucessivamente no tocante às demais prestações.


[1] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.