6º INFORMATIVO TRABALHISTA – ESPECIAL CORONAVÍRUS

6º INFORMATIVO TRABALHISTA – ESPECIAL CORONAVÍRUS

O M Garcia Advogados, visando manter clientes e parceiros informados sobre as alterações legais nesse período de pandemia, elaborou esse Informativo, com as considerações iniciais e principais alterações introduzidos pelo Decreto 10.422/2020, que permite a prorrogação das medidas de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, decorrente do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com a publicação do Decreto 10.422/2020, as empresas poderão celebrar acordos individuais ou coletivos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, observando as regras da lei 14.020/2020, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Portanto, o Decreto acrescentou o prazo de 30 (trinta) dias para a redução da jornada e salário proporcional e 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os acordos de redução ou suspensão realizados durante a vigência da Medida Provisória 936/2020 serão computados para o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias. Assim, por exemplo, se o empregado teve uma redução de 70 (setenta) dias, somente poderá reduzir o salário ou suspender contrato de trabalho pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) dias.

O decreto permitiu ainda que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

Informamos que o empregado com contrato intermitente firmado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês.

Foi publicada, ainda, a Portaria 16.655/2020, que afasta a presunção de fraude na recontratação de empregado dispensado sem justa causa durante o período da pandemia, mesmo que o intervalo entre a rescisão do contrato de trabalho e a nova contratação for inferior a 90 dias, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

A empresa somente poderá fazer a recontratação de empregado em termos distintos do contrato de trabalho anterior se houver previsão no acordo coletivo ou convenção coletiva.