4º INFORMATIVO TRABALHISTA – ESPECIAL CORONAVÍRUS

Diante da Pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como
a determinação de isolamento social, inclusive com reconhecimento de Estado de
Calamidade e fechamento de estabelecimentos para evitar a propagação do
Coronavírus, em razão da reconhecida contaminação comunitária, o M Garcia
Advogados vem elaborando constantes Informativos, com algumas providências que
os empresários podem utilizar.
Especialmente, neste informativo abordaremos revogação da Decisão Liminar
proferida no Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que
questiona a Medida Provisória936/2020.
ASPECTOS TRABALHISTAS: Conforme amplamente noticiado na mídia o Supremo
Tribunal Federal não referendou a decisão liminar prolatada pelo Ministro Ricardo
Lewandowski, de modo que as regras para suspensão do contrato de trabalho e
redução de jornada e salário previstas na Medida Provisória 936/2020 permanecem
intactas, não sendo necessária a intervenção sindical em determinadas faixas salariais
sendo válido o acordo individual.
Desse modo, reiteramos as condições previstas na Medida Provisória 936/2020:
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A) REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO – PRAZO MÁXIMO: 90 DIAS
ACORDO INDIVIDUAL COM O EMPREGADO
• Para os empregados que ganham salários de R$ 1.045,00 até R$ 3.135,00,
poderá ser firmado acordo individual escrito, para redução de jornada e salário
nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
• Para os empregados com salários superiores a R$ 12.102,12, também poderá
ser firmado acordo individual escrito para redução de jornada e salário nos
percentuais de 25%, 50% e 70%, desde que o empregado possua diploma de
curso superior.
• Para os empregados com salários de R$ 3.136,00 a R$ 12.102,00, se a redução
da jornada e salário for de 25%, poderá ser firmado acordo individual escrito.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O SINDICATO
O Acordo coletivo de trabalho deverá ser firmado obrigatoriamente entre a
empresa e o sindicato da categoria profissional para os empregados com
salários de R$ 3.136,00 a R$ 12.102,00, quando a redução de salário e jornada
ocorrer nos percentuais de 50% e 70%.
B) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – PRAZO MÁXIMO:
60 DIAS
ACORDO INDIVIDUAL COM O EMPREGADO
• Para os empregados que ganham salários de R$ 1.045,00 até R$ 3.135,00,
poderá ser firmado acordo individual escrito de suspensão temporária do
contrato de trabalho diretamente com o empregador.
• Para os empregados com salários superiores a R$ 12.102,12, também poderá
ser firmado acordo individual escrito de suspensão temporária do contrato de
trabalho, desde que o empregado possua diploma de curso superior.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O SINDICATO
• O Acordo coletivo de trabalho para suspensão temporária do contrato de
trabalho deverá ser firmado obrigatoriamente entre a empresa e o sindicato da
categoria profissional para os empregados com salários de R$ 3.136,00 a R$
12.102,00.
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Lembramos que para empresas com o faturamento de 2019 superior a 4,8 milhões de
reais será obrigatório o pagamento da ajuda compensatória indenizatória no
percentual de 30% do salário do empregado, independente da faixa salarial.
No mais reiteramos as informações enviadas nos informativos anteriores e ficamos à
disposição para tirar dúvidas e prestar esclarecimentos individualizados a cada cliente,
analisando cada caso e verificando qual a medida mais viável.
Elaborado por M. Garcia Advogados Associados
André S. Guerreiro
E-mail: trabalhista@mgarcia.adv.br
Telefone: 11-3872-3466
Nara Rita de Oliveira Lima
E-mail: trabalhista@mgarcia.adv.br
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Janderly Gleice Kowalez
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Telefone: 19 – 3312-0664 / 99612-0008
Atualização: 22/04/2020