2º INFORMATIVO TRABALHISTA – ESPECIAL CORONAVÍRUS

Diante da Pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como
a determinação de isolamento social, inclusive com reconhecimento de Estado de
Calamidade e fechamento de estabelecimentos para evitar a propagação do
Coronavírus, em razão da reconhecida contaminação comunitária, o M Garcia
Advogados elaborou esse Informativo, com algumas providências que os empresários
podem utilizar, especialmente quanto as Medidas Provisórias 932/2020 e 936/2020:
ASPECTOS TRABALHISTAS: A Medida Provisória 936/2020, editada em 01/04/2020,
institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) e
tem como objetivo: a) preservar o emprego e a renda dos trabalhadores formais; b)
garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais; c) reduzir o impacto
social e consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus (COVID-19).
As medidas previstas, são:
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO: A Medida
Provisória permite que a empresa efetue a redução da jornada de trabalho e salário de
empregados e aprendizes em percentuais de 25%, 50% e 70%, preservando o valor do
salário-hora, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo ser observado as
seguintes regras:
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• Para salários de R$ 1.045,00 até R$ 3.135,00, poderá ser firmado um acordo
individual escrito entre empregado e empregador;
• Para salários de R$ 3.136,00 a R$ 12.102,00, redução até 25%, mediante
acordo individual escrito e de 50% e 70%, por meio de acordo coletivo de
trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional;
• Para salários superiores a R$ 12.102,00, poderá ser firmado um acordo
individual escrito entre empregado e empregador, desde que possua diploma
curso superior.
Embora a lei permita o acordo individual escrito entre empregado e empregador, se
possível, para dar segurança jurídica é aconselhável firmar um acordo coletivo de
trabalho com negociação sindical.
Optando a empresa em firmar um acordo individual escrito, deverá dar ciência dos
seus termos aos empregados com dois dias de antecedência.
Enquanto durar a redução salarial (prazo máximo de 90 dias) o Governo Federal irá
efetuar o pagamento do benefício emergencial (seguro desemprego) ao empregado,
proporcional à redução salarial (25%, 50% e 70%), a partir da data do acordo firmado
entre empregador e empregado ou sindicato profissional, e o primeiro pagamento do
benefício será efetuado pelo Governo Federal no prazo de 30 (trinta) dias da data do
acordo.
Não fará jus ao benefício estabelecido pelo Governo Federal aqueles empregados que
recebam benefício previdenciário, como: aposentadoria e auxílio doença.
A empresa poderá negociar percentuais distintos mediante acordo coletivo de
trabalho com o sindicato, porém o benefício que o empregado receberá do Governo
Federal será limitado a de 25%, 50% e 70%, do valor que receberia do seguro
desemprego, e caso a redução seja inferior a 25%, não terá o empregado direito do
benefício.
Importante destacar que durante a vigência da redução salarial e por igual período o
empregado fará jus à estabilidade. Portanto, se a redução de jornada durou 60
(sessenta) dias, terá mais 60 (sessenta) dias de garantia de emprego.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho no período da estabilidade, o empregador
deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias e uma indenização equivalente a:
• 50% do salário devido no período da estabilidade nos casos de redução salarial
até 50%;
• 70% do salário devido no período da estabilidade nos casos de redução salarial
até 70%;
• 100% do salário devido no período da estabilidade nos casos de redução
salarial superior a 70%.
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O empregador poderá suspender a redução de jornada e salário a qualquer tempo,
dando ciência aos empregados com 2 (dois) dias de antecedência, quando então
deverá pagar o salário integral e o benefício governamental será cancelado.
A empresa deverá informar o Ministério da Economia1 no prazo de 10 (dez) dias sobre
a redução salarial, devendo ainda, informar o sindicato profissional no mesmo prazo
sobre a redução salarial mediante acordo individual.
A Medida Provisória prevê penalidade ao empregador que não cumprir a obrigação de
informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso o
empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do
empregado, inclusive encargos incidentes sobre esse valor, tais como INSS e FGTS,
passando a valer a redução salarial somente a partir da data da efetiva informação ao
Ministério da Economia.
Havendo descumprimento das regras contidas na Medida Provisória poderá o Auditor
Fiscal do Trabalho aplicar as penalidades previstas na CLT.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: A Medida Provisória
também permite que a empresa efetue a suspensão da jornada de trabalho, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de
trinta dias, devendo ser observado as seguintes regras:
• Os empregados que recebem até R$ 3.135,00 ou portadores de diploma em
curso superior e com salário maior do que R$ 12.202,12 podem ajustar a
suspensão diretamente com o empregador.
• Aos empregados que recebem de R$ 3.136,00 até R$ 12.202,12 a suspensão
deverá ser pactuada através de acordo coletivo de trabalho, com negociação
sindical;
• A proposta de suspensão deverá ser apresentada ao empregado com
antecedência mínima de 02 (dois) dias;
• Durante o período da suspensão do contrato, os benefícios pagos e/ou
disponibilizados pelo empregador aos empregados deverão permanecer;
• Pactuado o acordo de suspensão do contrato, o empregado adquire garantia
provisória no emprego, durante a efetiva suspensão até o mesmo período,
após o retorno ao trabalho.
Embora, para alguns casos, a lei permita o acordo individual escrito entre empregado e
empregador, se possível, conforme já consta neste informativo, para dar segurança
jurídica é aconselhável firmar um acordo coletivo de trabalho com negociação sindical,
em todos os casos.
1 O Ministério da Economia ainda estabelecerá os meios que o empregador deverá efetuar a
comunicação.
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O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data do acordo, para informar
o Sindicato de Categoria e o Ministério da Economia, sob pena de ter que arcar com o
pagamento de toda a remuneração do trabalhador (integral).
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o recolhimento da previdência também
será suspenso, embora o trabalhador possa assim o fazer, na qualidade de segurado
facultativo.
Para as empresas com receita bruta anual (ano-calendário 2019) de:
• Até R$ 4,8 milhões: o valor do benefício emergencial ao empregado
corresponderá a 100% do valor do seguro desemprego, o que corresponde a R$
1.813,03, não tendo o empregador que pagar nenhum valor;
• Mais de R$ 4,8 milhões: o benefício emergencial será de 70% do valor do
seguro desemprego, ou seja, R$ 1.269,12, tendo o empregador que arcar com o
pagamento de 30% do salário do empregado, como ajuda compensatória de
natureza indenizatória.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:
• Da cessação do estado de calamidade pública;
• Da data de término do período de suspensão, conforme determinado no
acordo individual ou coletivo firmado;
• Da data de comunicação do empregador ao empregado, sobre a antecipação
do término da suspensão contratual.
Caso ocorra a dispensa sem justa causa, durante o período de garantia provisória no
emprego, em virtude da suspensão do contrato, o empregador terá que pagar, além
das verbas rescisórias, uma indenização no valor de 100% do salário a que o
empregado teria direito no período.
ASPECTOS CÍVEIS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS/OBRIGAÇÃO: Muitos clientes têm
formulado perguntas em relação ao aspecto da mora e à aplicação do caso fortuito e força
maior relativo ao surto do Coronavírus (Covid-19).
Inicialmente, cumpre ressaltar que diversas empresas, principalmente bancos, tem aberto a
possibilidade de renegociação de vencimento de contratos, sensíveis ao fato, público e
notório, de que diversas pessoas terão dificuldade em pagar seus empréstimos em razão da
adoção de medidas de mitigação de circulação de pessoas e fechamento obrigatório de
comércios e serviços.
A par dessas medidas voluntárias de renegociação de vencimento, cumpre analisar se
tal prorrogação é obrigatória ou não em razão das circunstâncias atuais.
Inicialmente, devemos analisar se a decretação de pandemia em relação ao novo
Coronavirus se qualifica como caso fortuito e força maior.
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A rigor, em um processo judicial, quem alega o caso fortuito e força maior deve provar
essa circunstância, seja demonstrando queda de faturamento, redução de
produtividade e etc. Porém, é inegável que a presente crise do Coronavírus afeta todas
as empresas do país, seja prejudicando (a maioria), seja alterando sua forma de
negócio (algumas). Tal circunstância apenas é reforçada pelo Decreto Legislativo n.º 6,
que reconhece estado de calamidade, que, muito embora diga respeito apenas à Lei
Orçamentária Anual (LOA), não se pode negar que é um reconhecimento formal do
Estado Brasileiro acerca de tal situação.
Então, para todos os efeitos, consideramos que a COVID-19 enquadra-se como caso
fortuito e de força maior para os contratos e relações jurídicas formalizados antes de
20/03/2020 (data do decreto legislativo n.º 6)
Pois bem, o Código Civil, em seus artigos 393 e 399, trata das consequências do caso
fortuito e força maior em relação ao atraso no pagamento das obrigações.
Segundo tais artigos, a mora poderia ser atingida pelo caso fortuito e força maior, na
medida em que afasta a culpabilidade do devedor pelo atraso, mas não seria afastada
a própria prestação em si.
Ou seja, no cenário atual, as obrigações continuam com seu vencimento e valores
originais (se as partes não se compuserem de forma diferente), o credor continua com
o direito de demandar judicialmente a cobrança desse valor, mas não seria devido,
durante a crise, eventual cobrança de multa ou juros moratórios. A correção
monetária seria sempre devida, pois representa apenas e tão somente a atualização
do poder de compra da moeda, e não uma penalização a mais para o devedor.
Deve ser ponderado também que, uma vez renegociado a data do pagamento de
eventual obrigação, esta nova data deverá ser cumprida, não sendo possível alegar o
mesmo fato para pleitear nova renegociação.
Da mesma forma e pelo mesmo critério, em caso de rescisão de contrato, inclusive de
locação, como resultado da mesma crise, o valor relativo a locação vencida é exigível,
junto com correção monetária e honorários advocatícios, mas não seria devido
nenhuma multa ou juros de mora em razão disso.
Em casos de contrato de prestação continuada, por exemplo de execução de obra ou
serviço, em que a execução do contrato torne-se difícil ou mais custosa, a obrigação
poderá ser revista judicialmente.
Em relação à forma de cumprimento de desconto de pagamento de pensão
alimentícia, entendemos que, caso a empresa tenha diminuído o valor do salário de
funcionário obrigado a pagar pensão alimentícia, o valor da pensão também deverá ser
reduzido, obedecendo ao mesmo percentual originalmente fixado pelo juiz sobre o
novo valor com redução.
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Efeitos da MP n.º 931 na área societária.
A MP n.º 931, em decorrência da suspensão das atividades da Junta Comercial,
prorrogou automaticamente o mandato dos diretores de empresas do formato S.A,
estendendo a realização da assembleia de eleição por sete meses (até julho), bem
como, nos demais tipos, retirou a efetividade de qualquer cláusula que exija a
realização de assembleia geral ordinária.
Diante da situação emergencial, estamos à disposição para tirar dúvidas e prestar
esclarecimentos individualizados a cada cliente.
Elaborado por:
M. Garcia Advogados Associados
André S. Guerreiro
E-mail: trabalhista@mgarcia.adv.br
Telefone: 11-3872-3466
Janderly Gleice Kowalez
E-mail: gleice.advmgarcia@gmail.com
Telefone: 19 – 3312-0664 / 99612-0008
Felipe Tovani
E-mail: civel@mgarcia.adv.br
Telefone: 11-3872-3466
Atualização: 02/04/2020