STJ DEFINIRÁ SE SERVIÇOS DE CAPATAZIA COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

STJ DEFINIRÁ SE SERVIÇOS DE CAPATAZIA COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Imposto de Importação é um imposto federal incidente sobre a entrada do produto estrangeiro no território nacional, ou seja, na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Sua base de cálculo é o valor aduaneiro, correspondente à soma do preço da mercadoria, do frete e do seguro – ou a quantidade da mercadoria.

Em 12/04/2019, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão qualificando os Recursos Especiais nº 1.799.306/RS, 1.799.307/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR como representativos da controvérsia, afetados pelo rito dos repetitivos, que analisará a interpretação da legislação federal sobre a inclusão ou não do custo dos serviços de capatazia no “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação, uma vez que o tema possui, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “relevância jurídica, econômica e pelo expressivo potencial de multiplicidade, possuindo, ademais, indicação de uniformidade perante a Corte, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”.

Apesar dos precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1.239.625/SC (1ª Turma) e REsp 1.434.650/CE (2ª Turma) – quanto a não inclusão das despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadorias) na base de cálculo do Imposto de Importação, a Secretaria da Receita Federal baseia-se no art. 4º da Instrução Normativa 327/2003 para autuar os contribuintes que não computam no valor aduaneiro os gastos com respectivo serviço.

O Fisco defende a tese de que as despesas pagas ao Porto, referentes a gastos efetuados com carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, na área do porto, integram o valor do frete, o qual remunera o transportador por um serviço prestado como um todo e, portanto, devem ser computados para se determinar o valor aduaneiro[1].

Já a tese defendida pelos contribuintes e embasadora dos precedentes do STJ diz respeito a ilegalidade contida no art. 4º, §3º da IN SRF 327/03, que inclui a computação dos gastos com descarga da mercadoria no território nacional no valor aduaneiro, desrespeitando os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a expressão “até o porto” contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto.

Desse modo, como não há um pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, é recomendável cautela pelos contribuintes, sendo necessário o ajuizamento de medida judicial, caso queiram excluir da base de cálculo do imposto de importação as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadorias) sem correr o risco de uma eventual autuação fiscal pela Receita Federal.

[1] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1239625 SC 2011/0042849-4. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJe: 03.11.2014.