STF DECIDIRÁ SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

STF DECIDIRÁ SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por Jéssica Ribeiro Diniz

Sabemos que com o término de uma relação afetiva, na qual o casal possui filhos menores de idade (18 anos), existe o dever dos genitores de assegurar os direitos básicos da criança como alimentos, estudos, vestuário, lazer, entre outras necessidades.

A responsabilidade de garantir o bem-estar da criança acontece por meio do pagamento de pensão alimentícia, que pode ocorrer de forma amigável, por comum acordo entre os pais, ou através do Poder Judiciário, o qual será estabelecido um valor a ser pago pelo genitor que assegure os subsídios primordiais do menor.

Atualmente, o pagamento de pensão alimentícia está sujeito a incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, quando a declaração do imposto de renda é preenchida, o alimentante (genitor) e o alimentado (filho) precisam informar nas suas respectivas declarações o pagamento e o recebimento dos valores a título de pensão alimentícia.

É importante esclarecer, que o Imposto de Renda recai sobre a renda, direitos e proveitos de qualquer natureza que resultem em efetivos acréscimos patrimoniais, conforme dispõem a legislação tributária[1].

Ocorre que, o recebimento da pensão alimentícia não representa um acréscimo patrimonial para o alimentado, destinando-se apenas ao pagamento das despesas necessárias a sobrevivência do contribuinte. Além disso, os valores que são pagos na pensão já são tributados no imposto de renda do genitor.

Assim, percebe-se que há uma dupla tributação sobre a mesma situação, o qual na esfera jurídica esse fenômeno é chamado de bis in idem.

Além do mais, os recursos básicos para o desenvolvimento saudável e digno de uma criança são considerados direitos sociais assegurados pela Constituição Federal[2].

À vista disso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) distribuiu em 25/11/2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422[3] no Supremo Tribunal Federal, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda tributado sobre a pensão alimentícia.

Além disso, o Instituto abordou que a pensão alimentícia não caracteriza rendas e proventos, muito menos agrega acréscimo patrimonial a criança.

Nessa perspectiva, ao analisar os diversos custos que uma criança gera mensalmente, facilmente se conclui que a quantia recebida nesse propósito é meramente para o sustento básico do menor, não tendo lógica a legislação tributária dispor que o pagamento da pensão alimentícia acrescenta alguma renda ao patrimônio do alimentado.

Por tal razão, o Ministro Relator Dias Toffoli votou no sentido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores provenientes do direito de família, derivados do sustento da criança.

Cumpre esclarecer, que a ADI nº 5422 ainda não foi finalizada, entretanto, seis dos onze Ministros do STF inclinaram seus votos pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento da pensão alimentícia.

Por fim, os contribuintes que atualmente estão obrigados a declarar em seu imposto de renda os pagamentos e os recebimentos relativos à pensão alimentícia fundado no direito de família, poderão se beneficiar do julgamento da ADI nº 5422 pelo STF, e devem procurar uma assistência jurídica especializada para assegurar tal direito.


[1]  Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

[3] ADI nº 5422 – IBDFAM x Advocacia Geral da União, distribuída em 25/11/2015, Órgão Julgador: STF, Ministro Relator Dias Toffoli