REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE E RISCOS DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE E RISCOS DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

A jurisprudência consagrada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho havia firmado entendimento de que a redução do intervalo intrajornada não poderia ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988).

Com esse entendimento diversas convenções e acordos coletivos foram invalidados e as empresas que reduziram o intervalo, mesmo com aprovação dos empregados e da entidade sindical, foram condenadas ao pagamento de horas extras, não somente do tempo suprimido, mas da integralidade do intervalo previsto em lei de 1 (uma) hora, com aplicação do § 4º, do art. 71, da CLT, acrescido do adicional mínimo de 50%.

Todavia, a jurisprudência admite uma exceção para redução do intervalo intrajornada, quando a empresa possui autorização concedida por Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, nos exatos termos do art. 71, § 3º, da CLT, sendo que para tanto o estabelecimento deveria atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, bem como seus empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Em 2015, a lei 13.103/2015, também previu uma outra exceção, que trata especificamente de empresas de transportes coletivo de passageiros, como motoristas, cobradores, fiscais de campo e operação, estabelecida no § 5º do art. 71 da CLT.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), houve significativa mudança na legislação, prevendo o art. 611-A, da CLT, possibilidade expressa de negociação coletiva quanto ao intervalo intrajornada, desde que obedecido o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornada superiores a seis horas.

Diz o citado artigo:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(…)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; “(g.n.)

Em uma análise superficial, conclui-se que, pela atual legislação é plenamente possível a redução do intervalo para refeição e descanso, via negociação coletiva, firmada em acordo ou convenção coletiva.

Ocorre que o artigo em questão é apontado como inconstitucional por diversos doutrinadores de respeito, havendo um risco desta alteração legislativa trazida pela reforma trabalhista ser declarada inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, já que se trata de normas de saúde, higiene e segurança, de modo que não poderia ser objeto de negociação coletiva.

Aliás, o art. 611-B, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, prevê expressamente:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;” (g.n.)

Mas a fim de evitar um confronto de normas, o parágrafo único do art. 611-B, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, estabelece:

“Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátria é quase unânime em apontar que o intervalo para refeição e descanso é norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, existindo inclusive estudos de que a redução do intervalo intrajornada aumenta o número de acidentes do trabalho,

As críticas ao artigo em debate são ferrenhas, de modo que cria enorme insegurança jurídica quanto à sua validade.

Assim, caberá ao Judiciário, especialmente ao Excelso Supremo Tribunal Federal dar a correta interpretação à norma, cabendo aos empregadores de modo geral tomar cautela, ao reduzir o intervalo intrajornada, ainda que por convenção ou acordo coletivo de trabalho, porque mesmo existindo a possibilidade em lei, podem estar criando um passivo trabalhista.

Ideal seria continuar buscando a autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo.