REFORMA TRABALHISTA E A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

REFORMA TRABALHISTA E A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em 11/11/2017 entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/2017, a qual alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vigente desde 1943.

Entre os vários aspectos, a alteração se deu também no que tange a rescisão do contrato de trabalho.

Além das já existentes formas de rescisão do vínculo empregatício, quais sejam, pedido de demissão, dispensa por justa causa e sem justa causa, que foram mantidas, criou-se, através do artigo 484-A inserido na CLT, a possibilidade da extinção do contrato laboral de forma consensual, ou seja, por acordo entre empregado e empregador.

Nesta nova modalidade, as verbas rescisórias serão pagas da seguinte forma:

  • Metade do valor correspondente ao aviso prévio (quando indenizado) e metade da indenização sobre o valor de FGTS, passando, então, a 20%.
  • Liberação de até 80% do valor depositado na conta vinculada (FGTS).

Neste caso o empregado que está se desligando da empresa, não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.

Quanto às demais verbas, devem ser pagas na integralidade.

Em qualquer das hipóteses de rescisão do vínculo empregatício, a empresa não está mais obrigada a homologar tal ato no sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independentemente do tempo que perdurou o contrato.

Por fim, válido informar que a reforma também unificou o prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, independentemente do tipo de rescisão do contrato.