Reforma Trabalhista e a possibilidade de fracionamento das férias

Reforma Trabalhista e a possibilidade de fracionamento das férias

As férias anuais em regra, antes da reforma trabalhista, eram concedidas em uma única vez e, em determinadas situações, poderiam ser divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias.

Contudo, a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, tendo a empresa que comprovar a necessidade excepcional para realizar o fracionamento, pois do contrário acarretaria o pagamento em dobro.

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê-se a possibilidade de fracionamento das férias mediante negociação entre empregado e empregador, sem a exigência de excepcionalidade, conforme redação do § 1º do artigo 134 da CLT.

De acordo com as alterações trazidas pela citada Lei, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores à cinco dias corridos cada.

Contudo, o novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado“, ou seja, para que haja o fracionamento das férias em três períodos, o empregado deverá concordar expressamente.

Importante observar que, em caso de fracionamento em três períodos, o último período deve obrigatoriamente ser gozado dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Além disso, o pagamento deve ser feito com antecedência de dois dias úteis em todos os períodos, também sob pena de pagamento em dobro.