REFORMA TRABALHISTA – ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS VIA CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

REFORMA TRABALHISTA – ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS VIA CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Recentemente, ou melhor, após o Excelso Supremo Tribunal Federal julgar constitucional a facultatividade do desconto da contribuição sindical os sindicatos vêm usando de subterfúgios para cobrança de contribuições quer dos empregados quer dos empregadores, via convenção coletiva de trabalho.

As entidades sindicais patronais e profissionais se uniram em um único propósito: extorquir empregados e empregadores instituindo contribuições ilegais.

A criatividade é tamanha que, a cada ano, se inventa um nome diferente para as contribuições[1] previstas nas convenções coletivas de trabalho, para todos os empregados e empregadores, em nítido desrespeito ao princípio da liberdade sindical (artigos XX e V, da Carta da República).

De destacar que é incumbência do sindicato negociar, buscar melhores condições de trabalho e remuneração para a categoria que ela representa. Trata-se de dever legal decorrente da própria existência do sindicato, de modo que não pode cobrar por algo que é sua obrigação[2].

A função negocial e a defesa dos interesses da categoria são decorrentes da própria essência sindical. Não fosse assim, pra que teríamos sindicato?

Além disso, a lei estabelece as fontes de custeio sindical, não podendo os sindicatos todo ano criar uma nova contribuição, pois, ainda que se reconheça a importância dos sindicatos, esses não podem agir simplesmente como arrecadador de contribuições.

Com efeito, toda e qualquer contribuição estabelecida nas convenções coletivas devem ter amparo legal e só podem ser descontadas dos empregados se houver expressa e prévia autorização, ainda que ele seja sindicalizado, como é estabelecido no art. 611-B, XXVI, da CLT[3].

A lei é taxativa, ou seja, o desconto de qualquer contribuição estabelecida na convenção ou acordo coletivo de trabalho só é valida mediante autorização escrita do empregado, não admitindo a forma tácita, mesmo que o instrumento normativo preveja o direito de oposição, sob pena de ferir os princípios da liberdade sindical e intangibilidade salarial.

Do contrário o empregador poderá ter que reembolsar o empregado do desconto quando acionado judicialmente.

Com a devida vênia aos que pensam distintamente, o procedimento espúrio utilizado por entidades sindicais de que o desconto foi autorizado por assembléia, com publicação de editais de convocação em jornais de grande circulação, é ilegal, já que a lei só admite a autorização expressa.

Autorização expressa é aquela que não se admite dúvidas, de forma clara e explícita (vontade expressa), não admitindo autorização realizada em assembléia geral inexpressiva, que é de conhecimento público que o trabalhador não comparece, já que não tem hábito de ficar lendo editais de convocação de entidades sindicais.

A abusividade das cláusulas convencionais estabelecendo contribuições é tamanha, que mesmo estando consagrado o entendimento de que as contribuições somente são devidas pelos associados[4], certas convenções prevêem descontos de todos empregados e empregadores (sindicalizados ou não), desrespeitando, a meu ver, a Constituição Federal, bem como as instituições, especialmente a Justiça do Trabalho.

Ademais, embora não seja novidade, certas convenções coletivas, vêm estabelecendo contribuições pagas unicamente as expensas dos empregadores, para as entidades sindicais profissionais, sendo afastadas essas contribuições pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho[5], diante deu sua ilegalidade.

Portanto, em conclusão, a maioria das contribuições previstas nas convenções coletivas são abusivas e ilegais, devendo as empresas consultar seus departamentos jurídicos sobre a questão, sob pena de pagar contribuição indevida.

Ademais, as empresas somente podem efetuar o desconto de contribuições dos empregados, quando tiver autorização por escrito, já que do contrário, o desconto é ilegal.

[1] Contribuição assistencial, taxa negocial, taxa de inclusão social, taxa operacional, taxa de fortalecimento sindical, taxa social, taxa de participação nos lucros, contribuição dos empregadores, fundo destinado a inclusão social, entre outros nomes.

[2] A Professora Vólia Bomfim Cassar in Direito do Trabalho, 16ªEd., p. 870, quando trata da contribuição assistencial prevista na norma coletiva, esclarece: “A maioria dos sindicatos informa que esta contribuição se destina a gratificar o sindicato pelos seus préstimos e dedicação na defesa dos interesses trabalhistas da categoria. Todavia, esta dedicação é obrigação legal do sindicato que é criado com esta finalidade. Defender os interesses da categoria é dever legal dos sindicatos, que não podem cobrar por aquilo que estão obrigados a fazer.”

[3] “Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;” (grifamos)[4] súmula vinculante nº 40 do STF, súmula nº666, do STF, Precedente Normativo 119, da SDC do TST e Orientação Jurisprudencial 17, da SDC, do TST

[5] AIRR-2267-43.2015.5.09.0001, DEJT 07/12/2018, Relator: Dora Maria da Costa, , 8ª Turma