PROVAS NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSA SOBRE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O tema acerca da compensação tributária em sede mandado de segurança já foi amplamente discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto de duas súmulas:

Súmula 460 – É incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 213 – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213).

Neste sentido, conforme a leitura das súmulas citadas acima, o entendimento que se extrai é de que o contribuinte pode se utilizar do mandado de segurança a fim de ter reconhecido o direito à compensação tributária, não podendo realizar a compensação propriamente dita por meio desta ação.

Na hipótese do contribuinte obter judicialmente o reconhecimento da compensação tributária por meio de mandado de segurança, o seu exercício ocorrerá por meio de liquidação de sentença ou deverá providenciá-lo no âmbito administrativo.

Contudo, ampla discussão se travou acerca das provas a serem juntadas no mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito à compensação tributária, sendo que tal matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que admitiu o Recurso Especial nº 1.365.095/SP e Recurso Especial nº 1.715.256/SP como recursos representativos de controvérsia.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou os referidos recursos, pacificando o tema sob o nº 118, no sentido de que o contribuinte que ajuíza mandado de segurança, objetivando a declaração do direito à compensação tributária, não precisa apresentar judicialmente os comprovantes de pagamento do tributo, bastando que comprove, por meios que entender pertinentes, de que é credor do ente tributante.

Desta forma, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco[1].

Contrariamente ocorrerá com o caso do contribuinte que proponha mandado de segurança, objetivando o reconhecimento das parcelas a serem compensadas, ou seja, quando houver pleito específico acerca da liquidez e certeza dos créditos, será imprescindível a juntada de todos os comprovantes de recolhimento dos tributos.

O Superior Tribunal de Justiça conclui que neste caso a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental, de modo que revela ser obrigatória a apresentação de tais documentos.

Em vista do exposto, é imprescindível que os contribuintes se atentem ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 118, haja vista que a depender do objeto do mandado de segurança, atinente à compensação tributária, será obrigatória apresentação dos comprovantes de pagamento do tributo pago indevidamente, constituindo assim requisito indispensável à propositura da medida judicial.

[1] STJ. Recurso Especial nº 1.365.095/SP. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Seção. Publicação: 11/03/2019/0013296-0)