PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS)

PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS)

Antes da cobrança judicial de tributos em atraso, há uma fase administrativa em que, depois de verificado pelo órgão competente que o contribuinte está inadimplente com a chamada obrigação tributária (dever de pagar o tributo), a autoridade fiscal realiza um ato administrativo chamado de lançamento, momento em que nasce o crédito tributário.

Com a constituição do crédito tributário, o contribuinte é notificado extrajudicialmente lhe sendo conferido um prazo para pagamento ou então para impugnar administrativamente (discutir se o crédito é devido ou não). Se o contribuinte não pagar, não impugnar ou impugnar e perder na esfera administrativa, esse crédito tributário é inscrito em Dívida Ativa[1].

Após a inscrição em dívida ativa, é emitida a Certidão de Dívida Ativa que, nada mais é, do que um atestado de certeza e liquidez do débito, requisitos caracterizadores do título executivo extrajudicial utilizado pela Fazenda Pública para o ajuizamento de Execução Fiscal.

Porém, em 2012, através da Lei nº 12.767/12 que alterou Lei nº 9.492/1997[2], houve a inclusão do parágrafo único no art. 1º desta, prevendo a certidão de dívida ativa entre os títulos que podem ser protestados.

Essa alteração trouxe divergência tanto doutrinária como jurisprudencial, sendo questionada sua validade perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Fazenda Pública possui meio específico para cobrança dos tributos inscritos em dívida ativa, que é através da Execução Fiscal, que se baseia na Certidão de Dívida Ativa. A possibilidade de se protestar a CDA caracterizaria uma medida coercitiva de cobrança.

Em 09/11/2016, o STF mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, por maioria de votos, “entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDA’s e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.”[3]

Apesar do entendimento firmado pelo STF em 2016, alguns tribunais ainda mantiveram-se resistentes a aplicação do protesto. Foi então que em 28/11/2018, a 1ª Seção do STJ em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de protesto da CDA pela Fazenda Pública, por meio dos REsp nº 1.694.690 e 1.686.659, seguindo a posição da Suprema Corte e servindo como orientação as instâncias inferiores.

O intuito dessa alteração legislativa, assim como o entendimento jurisprudencial, foi dar maior celeridade a recuperação de créditos do Poder Público, já que essa é uma forma de cobrança extrajudicial e, assegurar o pagamento dos pequenos devedores que não tem seus créditos ajuizados por Execução Fiscal, devido ao pequeno valor e também dos grandes sonegadores, que nas palavras do Ministro Herman Benjamin, não pagam porque não querem.

[1] A dívida ativa é constituída de valores devidos a Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária e, compreende o valor principal devido, acrescido de atualização monetária, juros, multa de mora, assim como os demais encargos previstos na lei.

[2] A Lei nº 9.492/97 define a competência, regulamenta os serviços referentes ao protesto de título e outros documentos de dívida e dá outras providências.

[3] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329103. Acesso em: 28-01-2019.