15 fev PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (DÉBITOS TRIBUTÁRIOS)
Antes da cobrança judicial de tributos em atraso, há uma fase administrativa em que, depois de verificado pelo órgão competente que o contribuinte está inadimplente com a chamada obrigação tributária (dever de pagar o tributo), a autoridade fiscal realiza um ato administrativo chamado de lançamento, momento em que nasce o crédito tributário.
Com a constituição do crédito tributário, o contribuinte é notificado extrajudicialmente lhe sendo conferido um prazo para pagamento ou então para impugnar administrativamente (discutir se o crédito é devido ou não). Se o contribuinte não pagar, não impugnar ou impugnar e perder na esfera administrativa, esse crédito tributário é inscrito em Dívida Ativa[1].
Após a inscrição em dívida ativa, é emitida a Certidão de Dívida Ativa que, nada mais é, do que um atestado de certeza e liquidez do débito, requisitos caracterizadores do título executivo extrajudicial utilizado pela Fazenda Pública para o ajuizamento de Execução Fiscal.
Porém, em 2012, através da Lei nº 12.767/12 que alterou Lei nº 9.492/1997[2], houve a inclusão do parágrafo único no art. 1º desta, prevendo a certidão de dívida ativa entre os títulos que podem ser protestados.
Essa alteração trouxe divergência tanto doutrinária como jurisprudencial, sendo questionada sua validade perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Fazenda Pública possui meio específico para cobrança dos tributos inscritos em dívida ativa, que é através da Execução Fiscal, que se baseia na Certidão de Dívida Ativa. A possibilidade de se protestar a CDA caracterizaria uma medida coercitiva de cobrança.
Em 09/11/2016, o STF mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, por maioria de votos, “entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDA’s e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.”[3]
Apesar do entendimento firmado pelo STF em 2016, alguns tribunais ainda mantiveram-se resistentes a aplicação do protesto. Foi então que em 28/11/2018, a 1ª Seção do STJ em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de protesto da CDA pela Fazenda Pública, por meio dos REsp nº 1.694.690 e 1.686.659, seguindo a posição da Suprema Corte e servindo como orientação as instâncias inferiores.
O intuito dessa alteração legislativa, assim como o entendimento jurisprudencial, foi dar maior celeridade a recuperação de créditos do Poder Público, já que essa é uma forma de cobrança extrajudicial e, assegurar o pagamento dos pequenos devedores que não tem seus créditos ajuizados por Execução Fiscal, devido ao pequeno valor e também dos grandes sonegadores, que nas palavras do Ministro Herman Benjamin, não pagam porque não querem.
[1] A dívida ativa é constituída de valores devidos a Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária e, compreende o valor principal devido, acrescido de atualização monetária, juros, multa de mora, assim como os demais encargos previstos na lei.
[2] A Lei nº 9.492/97 define a competência, regulamenta os serviços referentes ao protesto de título e outros documentos de dívida e dá outras providências.
[3] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329103. Acesso em: 28-01-2019.