MUDANÇAS NA PENHORA “ON LINE” QUE ATINGE AS EXECUÇÕES FISCAIS

MUDANÇAS NA PENHORA “ON LINE” QUE ATINGE AS EXECUÇÕES FISCAIS

A execução fiscal é uma ação de iniciativa do Fisco que tem por objetivo obter o adimplemento de um crédito (da União, dos Estados e dos Municípios) devidamente constituído, vencido, exigível e não pago.

Durante o trâmite de uma execução fiscal, após a citação do executado (pessoa sobre quem recai a execução) e o não pagamento ou oferecimento de garantia da dívida no prazo legal, iniciam-se as diligências para satisfação do crédito e, o primeiro pedido requerido pela Exequente na maioria das vezes é o bloqueio de conta bancária (penhora online) mediante o sistema “BACENJUD”.

O “BACENJUD” nada mais é do que “um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.”[1]

Em 12 de dezembro de 2018, foi aprovado pelo Comitê Gestor do “Bacenjud” alteração no seu Regulamento, sendo que uma importante alteração se deu em relação ao parágrafo 4º, do artigo 13:

“Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.

[…]

§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Com essa alteração, as instituições financeiras obrigatoriamente deverão monitorar a conta bancária do devedor que foi bloqueada por decisão judicial, “durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday).”[2]

Tal alteração se deu, pois a redação anterior vigente do Regulamento “Bacenjud”, não era expressa sobre a obrigatoriedade do monitoramento durante todo o período em que a conta permanecesse imobilizada. Desta forma, algumas instituições financeiras realizavam o monitoramento regularmente durante todo o dia, mas outras apenas faziam uma varredura no início do dia, não monitorando posteriormente o que dava margem aos devedores sacarem seus ativos mesmo em situação de penhora online.

O intuito dessa alteração é o de garantir maior efetividade ao sistema “Bacenjud”, assim como a recuperação dos valores para pagamento de dívidas já reconhecidas pela Justiça.

O impacto dessa alteração nas execuções fiscais, principalmente para as pessoas jurídicas, é a paralisação das atividades empresarias no que tange a realização de operações bancárias (pagamento de boletos, transferências, resgate de duplicatas, etc.) por estarem impossibilitadas de movimentarem suas contas durante o período de bloqueio.

[1] JUSTIÇA, CONSELHO NACIONAL. Bacenjud. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud. Acesso em 14-01-2019.

[2] JUSTIÇA. CONSELHO NACIONAL. Comitê do Bacenjud melhora monitoramento de contas bloqueadas. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas. Acesso em: 14-01-2019.