25 mar IPTU EM IMÓVEL ALUGADO, QUEM TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR?
Por Jéssica Ribeiro Diniz/Samantha Romera
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel situado em região urbana, sendo a Municipalidade o órgão público responsável por administrar o recolhimento do imposto.
Nesse sentido, conforme estabelece o Código Tributário Nacional [1] o contribuinte encarregado pelo pagamento do IPTU será o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, seja pessoa física ou jurídica.
Ademais, a apuração do valor do IPTU é feita mediante aplicação da alíquota, prevista na legislação de cada cidade, sobre o valor venal do imóvel.
O pagamento do IPTU ocorre anualmente por meio do envio do carnê-leão ao contribuinte, podendo ser parcelado de acordo com os requisitos previsto na legislação municipal.
Quando ocorre a locação de um imóvel, em regra, no contrato de aluguel haverá uma cláusula expressa discriminando que o ônus do pagamento do IPTU fica a encargo do locatário.
Caso não ocorra o pagamento do imposto, a Fazenda Pública irá cobrar do contribuinte vinculado ao cadastro junto a Prefeitura, não sendo relevante para o Fisco se há contrato particular de locação.
É importante esclarecer que o Código Tributário Nacional[2] determina expressamente que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública.
Logo, o locador não pode exigir que a Fazenda Pública cobre o imposto em face do locatário, pois ele é o contribuinte que a lei estabelece e responsável pelo recolhimento do IPTU.
Desta forma, se mesmo após a cobrança pela Prefeitura, não for realizado o pagamento do IPTU, o débito tributário será inscrito em dívida ativa e posteriormente ajuizado em execução fiscal, integrando o locador o polo passivo do processo.
Nos casos de insolvência do inquilino, o locador poderá buscar no Judiciário o ressarcimento do IPTU pago por ele, diante do descumprimento da obrigação contratual pelo locatário.
Dessa forma, mesmo que um terceiro usufrua de um imóvel, o contribuinte do IPTU será aquele que a legislação tributária determina, não sendo possível vincular à Fazenda Pública ao contrato de locação, por expressa vedação na lei.
[1] “Art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
[2] Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.