IMPACTOS DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

IMPACTOS DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD traz uma nova dinâmica jurídica para a obtenção, gestão e proteção dos dados pessoais, resguardando a privacidade da pessoa física.

Embora não se trate de uma lei específica do direito do trabalho, ela atinge esta área, pois em uma relação trabalhista, e até antes dela se concretizar, a empresa tem acesso aos dados do indivíduo.

Fazendo um paralelo da LGPD, com a relação empregatícia, observa-se que no contrato de trabalho encontram-se presentes o que a referida lei define como:

  1. Titular: empregado que fornece as informações ao empregador;
  2. Controlador: aquele a quem compete as decisões, referentes ao tratamento dos dados pessoais do empregado;
  3. Operador: aquele que realiza o tratamento dos dados pessoais (do Titular) em nome do Controlador;
  4. Fluxo de Dados: o próprio contrato de trabalho.

A LGPD considera como tratamento dos dados toda a operação realizada com as informações pessoais, tais como: coleta, recepção, classificação, acesso, reprodução, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, e sendo assim, a responsabilidade da empresa, pela privacidade das informações pessoais do terceiro é bem ampla.

Mas, por onde o empregador deve começar a se resguardar, para que não infrinja a Lei Geral de Proteção de Dados?

Bem, em um primeiro momento, deve formular regras de boas práticas e governança que estabeleçam os procedimentos de segurança, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, relacionados aos dados disponibilizados pela pessoa física, desde a sua candidatura à vaga de trabalho na empresa.

É muito importante que o empregador defina quais os dados pessoais essenciais e imprescindíveis que efetivamente deverá ter acesso para poder desempenhar seu papel de, primeiramente, selecionador e posteriormente, se for o caso, empregador.

Neste aspecto, quanto menos acesso às informações pessoais melhor, pois restringe-se a possibilidade de vazamentodas mesmas e, consequentemente, das sanções definidas pela lei.

Imprescindível também, que o titular dos dados, dê o seu consentimento inequívoco e específico para a empresa, quanto ao tratamento das suas informações pessoais, bem como, para compartilhá-las com terceiros, caso necessário, como, por exemplo, com o plano de saúde disponibilizado aos colaboradores, seguro de vida, tomadoras de mão-de-obra, sindicato e outros.

O consentimento do trabalhador deverá ser inserido em cláusula destacada no Contrato de Trabalho firmado e, como a LGPD também preza pela transparência ao proprietário dos dados, determina que este também seja cientificado quanto a forma em que seus dados serão manipulados, quem os manipulará e com quais finalidades serão utilizados.

Notem que todos os contratos de trabalho deverão ser alterados, inclusive aqueles já em vigor, que deverão ser aditados.

Indiscutível que o empregador passa a ter responsabilidade sobre a privacidade dos dados do empregado, desde a sua seleção, devendo obrigatoriamente, adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger tais dados de qualquer vulnerabilidade ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. E esta responsabilidade, iniciada na fase pré-contratual, deve permanecer durante todo o período de vínculo empregatício, mas também a posteriori, ou seja, após a rescisão contratual. Portanto, a instrução é que o empregador determine o prazo máximo que tais informações permanecerão sob seu poder, ou seja, quanto tempo após a rescisão do contrato de trabalho, as mesmas serão exterminadas dos arquivos físicos e/ou digitais.

Estas são apenas algumas das medidas que o empregador deve tomar, no que tange a aplicação da LGPD na relação de trabalho, para afastar a possibilidade de receber as severas sanções estipulada na referida lei, a qualprevê multa, que vai de 2% do faturamento até 50 milhões de reais, bem como, a divulgação da infração cometida.

Por fim, a conclusão não pode ser outra, além da que segue:

Se o empregador ainda não implementou a LGPD, importante iniciar imediatamente, para não ficar vulnerável a obtenção de sanções que além de culminar em acentuado prejuízo financeiro, também pode trazer prejuízo a sua imagem no mercado, advinda da publicidade da infração.