ICMS E IPI NA VENDA DE MERCADORIA POSTERIORMENTE FURTADA OU ROUBADA

ICMS E IPI NA VENDA DE MERCADORIA POSTERIORMENTE FURTADA OU ROUBADA

O nascimento da relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, que faz surgir a obrigação daquele em pagar o ICMS ocorre com a venda de mercadoria ou produto, a qual configura uma transferência de titularidade do produtor (ou vendedor) para terceiros (consumidor final ou revendedor).

Noutra linha, via de regra, o fato gerador do IPI surge quando um produto industrializado é vendido e repassado a terceiros, que podem ser o consumidor final, ou apenas fazer parte de uma cadeia de distribuição do produto.

O ICMS e o IPI também incidem na importação de bens do exterior e possuem uma extensa e complexa lista de variedade de alíquotas e hipóteses de incidência, que não é caso a ser tratado nesta matéria.

O objetivo da presente é tratar a polêmica que envolve a tributação desses dois impostos, quando uma mercadoria industrializada é vendida, porém, por circunstâncias alheias a vontade da empresa vendedora, como ocorrência de furto ou roubo, ela não chega ao seu destinatário. Nesse caso, será que mesmo perdendo a mercadoria, o contribuinte será obrigado a pagar o ICMS e IPI correspondente?

Na hipótese do ICMS, a princípio, o imposto seria devido quando ocorre a transferência da titularidade jurídica da mercadoria, de maneira que havendo furto ou roubo dela não poderia estar configurada a incidência de ICMS, isto é que se explana da Lei que serve de norma geral para a incidência do ICMS (Lei Complementar 87/96).

Entretanto, como cada Estado no Brasil detém competência para criar normas regulamentares em relação a LC 87/96, na prática há Estados que exigem o pagamento do ICMS mesmo quando a mercadoria é furtada ou roubada, sob a alegação que a saída do produto do estabelecimento do contribuinte é suficiente para a incidência do ICMS, e assim não permitem qualquer estorno do imposto na escrita fiscal. É o caso do Estado de São Paulo (art. 2º, I, do Regulamento do ICMS).

Na mesma linha, a Receita Federal, responsável pela cobrança do IPI tem exigido o imposto ainda quando a mercadoria industrializada é roubada ou furtada após a sua saída do estabelecimento produtor, o que tem gerado enorme prejuízo aos contribuintes, que além de terem que arcar com o custo do produto roubado ou furtado, tem que pagar o imposto federal.

Nessa grande celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por cuidar da observância a legislação infraconstitucional,  julgou um recurso que tem sido um alento para os contribuintes, trata-se do Embargos de Divergência em REsp nº 734.403-RS, julgado em 14.11.2018, pela 1ª Seção da Corte Superior.

O julgado é de grande importância, pois representa uma harmonia de entendimento entre a Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelos julgamentos da área de direito público. Pelo entendimento firmado no ED em REsp 734.403-RS não incide o IPI quando a mercadoria que sai do estabelecimento comercial é alvo de furto/roubo, uma vez que a operação mercantil não se concretiza e inexiste proveito econômico para o fabricante – contribuinte do imposto.

Desse modo, o julgamento vem ao encontro da necessidade dos contribuintes do IPI e também do ICMS, uma vez que o entendimento que se extrai é o de que não havendo a concretização da venda e respectiva transferência da titularidade da mercadoria, não há proveito econômico para o fabricante/vendedor e consequentemente não pode haver fato gerador para o IPI e ICMS.