HORAS “IN ITINERE” E A REFORMA TRABALHISTA

HORAS “IN ITINERE” E A REFORMA TRABALHISTA

As horas “in itinere” referem-se as horas no itinerário, estrada ou percurso, que o funcionário gasta na ida e volta no deslocamento entre a sua residência e o trabalho. 

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe inúmeras inovações ao Direito do Trabalho, entre elas, excluiu a obrigatoriedade no pagamento das horas “in itinere” aos empregados de empresas que forneciam transporte por estarem situadas em local de difícil acesso.  

Na legislação anterior (art. 58 §2º da CLT), aos empregados era garantido a remuneração, como horas de efetivo trabalho, o tempo despendido no percurso de ida e volta em transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso e não servido por transporte público. Ou seja, o tempo despendido no percurso até o trabalho e seu retorno eram somados à jornada de trabalho.

A nova redação do artigo 58 §2º da CLT, desobriga o empregador ao pagamento das horas despendidas no percurso para o trabalho, de modo que a partir da vigência da nova Lei, em 13/11/2017, as horas in itinere não são devidas mesmo que seja fornecido transporte pela empresa.

No entanto, não constou no artigo a hipótese de que o pagamento seja excluído mesmo quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o que leva controvérsia sobre a mantença das horas in itinere nos casos excepcionais, onde os empregados trabalhem em local de difícil acesso, como ocorre no caso dos mineiros e ferroviários.

Nesse contexto não se pode dizer plenamente que as horas in itinere foram de fato abolidas permanentemente do nosso ordenamento jurídico, sendo que os trabalhadores continuarão pleiteando o seu pagamento na justiça do trabalho.