GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DOS EMPREGADOS PELA EMPRESA

GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DOS EMPREGADOS PELA EMPRESA

Não há lei específica sobre a gravação de ligações telefônicas dos empregados, por sua empregadora, o que há são leis que por analogia podem ser aplicadas, bem como, entendimentos da doutrina e da jurisprudência.

A Constituição Federal do Brasil (nossa Lei Maior) traz em seu artigo 5º, inciso X que:

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A regra constitucional acima transcrita deve ser um “mantra” para a empresa, devendo suas disposições serem integralmente respeitadas. Este é o primeiro ponto e o mais importante a ser observado.

No direito do trabalho, os empregadores possuem alguns poderes, dentre eles, o de fiscalizar[1] o ambiente de trabalho e, partindo desta premissa, conclui-se que o empregador pode sim gravar as conversas telefônicas, desde que, repita-se, tal ato não viole a intimidade e a privacidade.

Para tanto, algumas medidas devem ser tomadas, para maior segurança do empregador, conforme passaremos a dispor.

O ideal é que o telefone do empregador seja restrito aos assuntos profissionais, devendo o colaborador utilizar-se de seu próprio equipamento, caso seja necessário efetuar alguma ligação particular. Porém, se as empresas, por questões de segurança ou produtividade, não permitem que seus colaboradores utilizem o celular (particular) dentro de suas dependências, é altamente recomendado que disponibilizem, então, um telefone ou um ramal, obviamente sem gravação, para o caso de ligações particulares urgentes.

Outra medida importante, para a empresa se resguardar, inclusive de eventual caracterização de crime de escuta telefônica[2], é colher assinatura do colaborador, logo no início do vínculo empregatício, no Termo de Ciência e Autorização das Gravações das Ligações Telefônicas. Neste documento, deve constar que tal conduta é adotada por medida de segurança, ou seja, para proteção do próprio colaborador.

Em hipótese alguma a gravação telefônica deve ser realizada com intuito de vigiar o empregado ou de forçá-lo a um aumento de produtividade e, portanto, esta impressão também não pode ser transmitida ao colaborador, o qual pode se sentir lesado, alegar um assédio moral ou dano moral e, consequentemente, pleitear indenização.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[3] também deve ser observada no caso das gravações de conversas telefônicas. Neste aspecto, a voz é considerada um dado sensível[4], e em decorrência, deve ter o consentimento para ser gravada, bem como, o sigilo de conteúdo, ser mantido pelo empregador.

Portanto, as gravações de ligações telefônicas dos colaboradores, podem ocorrer desde que sejam tomados os cuidados supramencionados, para elidir o risco de a empresa ter um passivo, advindo de sanção judicial, decorrente de infração legal.


[1] Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

[2] Artigo 10 da Lei 9.296/1996. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

[3] Lei 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018.

[4] Artigo 5º, II da lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais