GOVERNO FEDERAL PERMITIRÁ PARCELAMENTO ESPECIAL E ESTIMULARÁ ACORDOS COM CONTRIBUINTES

Em 16 de outubro do ano corrente, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 899/2019, a qual permitirá transações (acordos) entre contribuintes que possuam débitos federais com a Secretaria da Receita Federal (RFB)e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A MP 899/2019, que atende ao que está disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional[1], ainda precisa ser regulamentada pela Receita Federal e PGFN, os quais deverão em breve divulgar portarias com regras específicas, esclarecendo os contribuintes, débitos e situações que serão passíveis de contemplação com os benefícios da transação, porém, a medida provisória já traz algumas condições de como funcionará o benefício da transação.

Em primeiro lugar, a medida provisória dispõe que será levado em consideração os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, entre outros, o que permite dar uma dimensão de que os acordos poderão ser próprios para cada situação específica como tamanho do débito fiscal, tempo que a dívida está em cobrança, condições financeiras da pessoa jurídica ou física, boa-fé do contribuinte, etc.

A MP 899/2019 prevê três tipos de transação:

1ª) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa, que contemplará casos específicos de contribuintes que possuem débitos federais ajuizados, permitindo maior flexibilização na negociação das dívidas;

2º) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo – abrangerá todas as demais hipóteses de litigio judicial ou administrativo que não puderem ser feitas de forma individual levando-se em consideração as peculiaridades do caso;

3º) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor, que envolverá os débitos de pequeno que estão impugnados administrativamente no âmbito da Receita Federal.

Nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, a transação (acordo) poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por iniciativa do próprio devedor, sendo que a transação não será concedida se o devedor se utilizar de pessoa natural ou jurídica com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem dos bens.

A MP 899/2019 permitirá o pagamento da dívida em até 84 meses, e não autoriza a redução do imposto principal quando o débito esteja inscrito em dívida ativa, permitindo apenas a redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito – percentual que poderá chegar a 70% (setenta por cento) nos casos em que os contribuintes sejam pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, os quais também poderão pagar a dívida em até 100 meses.

No entanto, não poderão ser objeto de transação os créditos do Simples Nacional e FGTS, bem como a transação não suspenderá automaticamente as ações de execuções fiscais, que somente serão sobrestadas se houver mútuo acordo das partes.

A medida provisória também autoriza a União Federal a celebrar acordos (transacionar) nas hipóteses de questões polêmicas na área tributária que tenham disseminada controvérsia jurídica e que sejam objeto de litígios judiciais e administrativos.

Por tudo isso, a regulamentação da MP nº 899/2019 é aguardada com grande expectativa por contribuintes e Procuradores, como forma de atender as necessidades de ambas as partes, seja na redução dos elevados encargos que envolvem o débito cobrado, seja pela dificuldade da cobrança judicial do tributo, uma vez que uma execução fiscal pode facilmente tramitar por décadas.

[1] “Art. 171, CTN: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”