EXCLUSÃO DO ICMS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

EXCLUSÃO DO ICMS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

É de conhecimento notório que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, o que gera perda de competitividade no cenário internacional para aqueles que produzem no país, isso sem considerar que muitas empresas não conseguem manter a viabilidade de seus negócios em razão do alto valor das receitas que precisam despender para pagar impostos.

Neste sentido, cada oportunidade que surge ao empresário para recuperação de créditos tributários, desde que esteja devidamente dentro da legalidade, é muito bem vinda e deve ser aproveitada. É o caso da exclusão do ICMS da CPRB.

A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social de natureza tributária criada no governo da Presidente Dilma Rousself, com a edição da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, como forma de substituir a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, é também conhecida como desoneração da folha de pagamento.

Posteriormente ao julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o rito de repercussão geral[1], que levou a consolidação do entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, muitas ações foram interpostas na Justiça pedindo que fosse reconhecido que o ICMS também não compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.

Cumpre asseverar, que igualmente ao PIS e a COFINS, a CPRB também tem sua base de cálculo tomada sobre o faturamento da pessoa jurídica, neste diapasão, o julgamento do RE nº 574.706/PR estabeleceu que o ICMS não pode compor o faturamento de uma empresa, pois se trata de mera receita que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, não se incorporando ao seu patrimônio, haja vista que é destinada ao cofres públicos.

Assim sendo, se o ICMS não compõe parte do faturamento – base de cálculo – para as contribuições do PIS e COFINS, o mesmo entendimento deve ser tomado para o cálculo da CPRB, devendo, após autorização judicial, ser excluída a parcela relativa ao imposto estadual.

Nesse intrincado cenário, um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça serviu como alento para os contribuintes, na medida em que a Corte Superior julgou em sede de recursos repetitivos[2], e decidiu que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB, uma vez que não constitui receita do contribuinte[3].

Desse modo, seguindo o mesmo entendimento no julgamento do RE nº 574.706/PR, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência a do STF, pacificando um tema polêmico, e permitindo que os contribuintes ingressem com ações para que possam excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB, bem como solicitar a repetição de indébito tributário dos valores que foram pagos a maior nos últimos cinco anos.

[1] A repercussão geral A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, que autoriza ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, sendo que o resultado de julgamento serve como referência jurisprudêncial que deve ser obedecida pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Um julgamento com repercussão geral reconhecida pelo STF vincula os demais juízes do Poder Judiciário.

[2]  Desde de 2008os recursos especiais podem ter caráter repetitivo. Isso ocorre quando há múltiplos recursos com fundamento na mesma questão legal. Nesse caso, o STJ pode determinar a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria, até que julgue um recurso representativo da controvérsia. Quando essa decisão é tomada, os demais tribunais devem aplicar o mesmo entendimento do STJ para os recursos pendentes.

[3] RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.297 – RS (2016/0233973-4), Relatora: Min. Helena Costa, Primeira Seção, Julgado: 10.04.2019, publicado Dje 26.04.2019.