É NECESSÁRIA A ASSINATURA DO EMPREGADO NO CARTÃO DE PONTO?

É NECESSÁRIA A ASSINATURA DO EMPREGADO NO CARTÃO DE PONTO?

Algumas empresas ficam na dúvida, se devem ou não colher a assinatura dos empregados nos cartões de ponto.

Primeiramente, devemos considerar que a lei não exige que o cartão de ponto seja assinado, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a ausência de assinatura, por si só, não é suficiente para afastar sua autenticidade.

Assim, não há ilegalidade no fato dos cartões serem apócrifos, sendo este ato um mero requisito formal, a critério da empresa.

O que é extremamente importante, para o caso de marcação eletrônica, é que o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) utilizado pela empresa, siga as diretrizes da Portaria nº 1.510/2009 da atual Secretaria Especial de Trabalho, a qual, diga-se, também é omissa quanto a assinatura no cartão.

Mas, e se houver uma Reclamação Trabalhista, onde o reclamante alegue que o horário anotado no cartão, não reflete a realidade?

Bem, primeiro devemos esclarecer que o ônus da prova, quanto a esta alegação, é do empregado e não do empregador, ou seja, é o reclamante (no caso) quem deve comprovar que o horário registrado no cartão não é real.

Neste aspecto, não há como negar que a assinatura do empregado no cartão, embora não seja uma exigência legal, traz uma maior seriedade ao documento, porém, mesmo assinado poderá ser derrogado, se o reclamante comprovar, por exemplo, que a assinatura não é dele, que ele era obrigado a assinar o documento com horário incorreto, que era coagido a marcar horário diverso do que efetivamente cumpria, sob pena de ser dispensado, enfim……..

Mas, qualquer uma das alegações arguidas pelo empregado, deverá ser por ele comprovada, seja por testemunha, por apresentação de documentos, ou qualquer outro meio de prova. Caso não prove, o horário registrado no cartão de ponto será considerado verdadeiro, independentemente de estar assinado ou não!

Portanto, mesmo um cartão não assinado, tem presunção de veracidade, a que somente será afastada se for apresentado outras provas cabais em contrário.

Outro aspecto importante a ser considerado, são os chamados “horários britânicos”, ou seja, o registro reiterado de que o empregado iniciava e terminava sua jornada sempre no mesmo horário, isto é, de maneira uniforme, sem qualquer variação de segundos ou minutos. Neste caso, os juízes entendem que aqueles cartões de ponto certamente não refletem a real jornada (mesmo assinados) pois é flagrante a impossibilidade de um trabalhador iniciar e terminar sua jornada, exatamente no mesmo horário, todos os dias.

Em resumo, não há lei que exija assinatura nos cartões de ponto, sendo opção da empresa. Se optar pelo cartão apócrifo, será válido, desde que o reclamante não prove jornada diversa da registrada. Se optar pela assinatura no documento, este será mais um indício de que o horário registrado corresponde à realidade, porém, também poderá ser derrogado, caso o empregado produza provas em contrário. Nos dois casos, se a marcação for em “horário britânico”, certamente a jornada registrada no cartão ou espelho de ponto, será considerada nula.