DÉBITOS TRABALHISTAS DEVEM SER CORRIGIDOS PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC

DÉBITOS TRABALHISTAS DEVEM SER CORRIGIDOS PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho.

A decisão refletiu de maneira favorável ao pleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e foi contra os pleitos apresentados por entidades de classe empresariais, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic),

Os ministros entenderam que na fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser calculada aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que,a partir da citação, deve aplicar-se a taxa Selic. Esta última já é aplicada às condenações judiciais, advindas de processos da área cível.

A justificativa para a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR, para correção dos débitos trabalhistas, foi de que esta taxa não reflete o poder aquisitivo da moeda, culminando em uma defasagem.

O ministro Dias Toffoli considerou que a Selic é a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica e, por englobar juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.

Os ministros entenderam também que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final, sendo o índice que mais corresponde à inflação, tendo assim, o objetivo de repor o poder aquisitivo, estando, portanto, de acordo com a boa ordem da economia e com amplamente respaldado por lei.

Assim, a decisão do STF foi mais favorável aos trabalhadores, e em contrapartida, culminou em um maior desembolso por parte dos empregadores, no que tange ao pagamento das verbas trabalhistas à destempo.