A perda do direito de cobrança nas execuções fiscais arquivadas há mais de cinco anos

A perda do direito de cobrança nas execuções fiscais arquivadas há mais de cinco anos

Quando um imposto não é pago no prazo de vencimento, após efetuar as devidas cobranças administrativas, ele é inscrito na dívida ativa: um cadastro no qual os governos de todas as esferas (federal, estadual, municipal) inserem os dados de seus créditos, que podem ser tributários ou não tributários.

A inscrição em dívida ativa também é requisito para que o débito seja cobrado judicialmente numa ação executiva conhecida como execução fiscal, a qual é regulamentada pela Lei nº 6.830/80, que entre outras disposições, estabelece que o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano se não for localizado o devedor ou bens penhoráveis.

Neste sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Tribunais Estaduais e Regionais, efetuou o julgamento de um recurso repetitivo, cujo entendimento deve ser observado pelos juízes das instâncias inferiores, afirmando que após o decurso de 1 (um) ano da data de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente, que é a perda do direito do ente público cobrar o débito no curso da ação executiva em razão de não ter promovido o andamento efetivo.

Assim, após o decurso de um ano que a execução fiscal esteja suspensa, o processo será arquivado sem baixa na distribuição, onde deverá ser aguardado outros cincos anos, tempo em que a Fazenda Pública poderá localizar o devedor ou seus bens e assim interromper a prescrição, mas não o fazendo, a prescrição não será interrompida e o Juiz poderá reconhecer a prescrição diretamente (de ofício) ou a pedido do parte da executada, mas antes terá que dar oportunidade para a Fazenda Pública se manifestar.

Desse modo, referido e importante julgamento, bastante positivo a nosso ver, terá impacto em mais de 27 milhões de execuções fiscais, cujos processos encontram-se arquivados há mais de cinco anos devido a negligência das Fazendas Públicas, os quais poderão ter o reconhecimento da prescrição intercorrente efetivado diretamente pelos juízes ou após provocação das partes executadas, por meio de seus advogados.