QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

A dação em pagamento no âmbito tributário consiste no ato de entregar um bem imóvel para quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, porém tal forma de extinção de débitos não é comumente utilizada pelos contribuintes por não haver lei que a regulamente.

Contudo, tal cenário foi modificado no âmbito federal, eis que recentemente a dação em pagamento de débitos federais foi regulamentada (Lei nº 13.259/2016 e Portaria PGFN nº 32/2018), permitindo que os contribuintes paguem seus débitos de natureza tributária e que estejam inscritos na dívida ativa por meio da entrega de bens imóveis.

No caso dos tributos federais, a dação em pagamento é realizada por meio de instauração de um processo administrativo, havendo diversos procedimentos a serem seguidos para sua aprovação.

Há de se ressaltar que para o contribuinte utilizar esta forma de pagamento de débitos é necessário o preenchimento de requisitos, os quais estão previstos na legislação e devem ser rigorosamente observados, caso contrário será negada a dação em pagamento.

Dentre eles estão a obrigatoriedade do imóvel ser avaliado por instituição financeira oficial (imóvel urbano) ou INCRA (imóvel rural), cuja avaliação é arcada exclusivamente pelo contribuinte, impossibilidade de quitação de débitos do Simples Nacional, obrigatoriedade do valor do imóvel quitar a totalidade da dívida tributária, sendo permitido ao contribuinte o pagamento em dinheiro da diferença entre o valor total da dívida e do imóvel oferecido, e nos casos em que o valor do imóvel superar o montante da dívida o contribuinte deve renunciar expressamente ao direito à diferença de valores.

Desta forma, apesar da dação em pagamento de débitos federais exigir a obediência de diversas condições, que muitas vezes podem se tornar um obstáculo à sua concretização, ela constitui um meio alternativo de pagamento de tributos federais e que não pode ser desprezada quando se mostrar viável e vantajosa ao contribuinte.