EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

Em 2/10/2017 o Supremo Tribunal Federal pacificou a não incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, admitido como recurso de repercussão geral.

Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, eis que o valor do ICMS é de titularidade do Estado, de modo que não constitui acréscimo patrimonial do contribuinte.

Ocorre que, após o referido julgamento, outros questionamentos têm sido levados pelos contribuintes ao Poder Judiciário, dentre eles a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

A referida contribuição foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e incide sobre a receita bruta da pessoa jurídica, constituindo uma desoneração da folha de pagamento, uma vez que ela substitui a contribuição previdenciária patronal, a qual é prevista no artigo 22, da Lei nº 8.212/91 e recai sobre o total dos salários pagos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favorável aos contribuintes, haja vista que as duas turmas que analisam matérias atinentes ao direito público proferiram julgamentos no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB (REsp 1.650.491/RS, 2ª Turma, pub. 26/11/2018; REsp 1.694,357/CE, 1ª Turma, pub. 01/12/2017).

Os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema não foram admitidos como representativos de controvérsia, de maneira que produzem efeitos tão somente às partes litigantes dos processos em que foram proferidas as decisões, não vinculando assim os demais processos que tratam da mesma matéria.

Desse modo, apesar do tema ainda não estar pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso representativo de controvérsia, os contribuintes que recolhem ou recolheram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB podem promover o ajuizamento de medida judicial no Poder Judiciário, a fim de recolherem a CPRB com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo e pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, uma vez que há precedentes favoráveis nas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça.