A INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE OS DESCONTOS CONCEDIDOS EM PARCELAMENTO

A INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE OS DESCONTOS CONCEDIDOS EM PARCELAMENTO

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 65, em 1º de março de 2019, no sentido de que os descontos nos encargos moratórios concedidos em parcelamentos especiais, tais como Refis e PERT, sofrem a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A conclusão do órgão é de que nos casos destes parcelamentos especiais há uma bonificação na forma de redução dos juros e multa, e que em contrapartida esse saldo reduzido deve constituir uma conta de receita.

Para a Receita Federal, as reduções dos juros e multas em parcelamentos configuram recuperação de custos, sendo, portanto, receita tributável, fundamentando sua resposta no artigo 441, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.

No tocante ao PIS e COFINS, a Receita Federal concluiu que a redução desses encargos, que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT, são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), consistindo assim em receita da pessoa jurídica.

No passado, a Receita Federal possuía entendimento similar na Solução de Consulta nº 17/2010, porém esta consulta possuía efeitos tão somente aos consulentes.

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 vincula a Administração Pública, de maneira que os contribuintes podem ser fiscalizados e autuados por não incluírem nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores provenientes das reduções concedidas pelos parcelamentos especiais.

O Poder Judiciário ainda não possui jurisprudência sólida acerca da questão, entretanto, há decisões judiciais em que foi afastado o entendimento da Receita Federal, tais como o Mandado de Segurança nº 1000052-91.2018.4.01.4103, em que o juiz federal da Justiça Federal de Vilhena/RO concedeu liminar ao contribuinte para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre a remissão de multas e dos juros moratórios em razão da adesão ao PERT, asseverando que “as verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.”

Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, admitido como de repercussão geral, pacificou que o conceito de receita tributável na Constituição Federal não se confunde com conceito contábil, devendo a receita ser entendida como o efetivo ingresso financeiro que se agrega ao patrimônio do contribuinte, de modo que a Solução de Consulta nº 65/2019 desvirtua esse conceito ao estabelecer que há incidência do PIS e COFINS sobre o valor decorrente da remissão de multas e dos juros moratórios em parcelamentos.

Assim, os contribuintes que forem autuados pela Receita Federal, com a exigência de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre o valor proveniente de descontos concedidos em juros e multas em parcelamentos especiais, devem se socorrer no Poder Judiciário, uma vez que essa redução não se confunde com receita tributável, tampouco constitui ingresso financeiro, inexistindo, portanto, fundamento legal para a cobrança desses impostos.