01 abr POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO POSTERIOR DO VALOR DECORRENTE DOS JUROS DO CAPITAL PRÓPRIO NO IRPJ E CSLL PAGOS PELA PESSOA JURÍDICA
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF possui sua jurisprudência firmada no entendimento de que o valor decorrente dos juros sobre o capital próprio devem ser deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL no período em que o pagamento for realizado. (Processo nº 13888.721267/201290; Acórdão n.º 9101003.737; publicado em 11/09/2018)
A Administração Pública entende que por se tratar de regime de competência, as despesas financeiras devem ser apropriadas no período em que efetivamente incorridas, ressalvadas as exceções legais.
Ademais, a conclusão dos Agentes Fiscais da Receita Federal ao promoverem as autuações fiscais segue no sentido de que a ausência de deliberação dos sócios acerca do pagamento dos juros sobre capital próprio em determinado período constitui renúncia a este direito.
Contudo, apesar de a Receita Federal do Brasil e o CARF possuírem entendimento uníssono neste sentido, a jurisprudência do Poder Judiciário vem se firmando em sentido contrário, admitindo a dedução posterior dos juros do capital próprio pago pela empresa.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para o julgamento de processos decorrentes de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possui diversos julgados aplicando o entendimento de que cabe a dedução a posteriori, pois o pagamento dos juros sobre o capital próprio constitui uma faculdade ao contribuinte, de modo que a legislação atual (artigo 9º, da Lei n. 9.249/1995) não obriga que a dedução seja feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, ao contrário, permite que ocorra em ano calendário futuro, quando efetivamente for realizado o pagamento (Apelação nº 5001478-92.2017.4.03.6126; 6ª Turma, Publicação: 10/10/2018).
Igualmente, concluem os julgadores que a legislação não prevê qualquer obrigatoriedade de que a deliberação dos sócios e acionistas acerca do pagamento dos juros sobre o capital próprio se dê a cada ano, não prosperando o entendimento da Administração Pública de que a ausência de deliberação importa em renúncia.
Dado o exposto, diante da ausência de vedação legal à apuração posterior de existência de lucro, bem como o pagamento de juros sobre capital próprio em períodos anteriores aos seus acionistas ou sócios, tem-se por ilegal as autuações promovidas pela Receita Federal do Brasil exigindo que tais valores integrem a apuração do IRPJ e CSLL.