STJ define conceito de insumo para fins de incidência de PIS e COFINS

STJ define conceito de insumo para fins de incidência de PIS e COFINS

As empresas que se enquadram ou optaram pelo regime tributário do Lucro Real (obrigatório para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano) valem-se do PIS e da COFINS não cumulativos, isto quer dizer que os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago das contribuições.

Durante muito tempo a Secretaria da Receita Federal (SRF) limitou o aproveitamento de créditos decorrente das contribuições do PIS e da COFINS, mediante a definição restritiva da compreensão de insumos trazida pelas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, em descompasso com a previsão legal expressa no inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003[1].

Diante desse cenário, os contribuintes passaram a recorrer ao judiciário para discutir a matéria e obterem decisões favoráveis ao creditamento de PIS e COFINS referente aos insumos trazidos pela legislação, gerando uma grande demanda de recursos sobre a mesma controvérsia jurídica, denominado de recurso repetitivo.

Em 22 de fevereiro de 2018, através do julgamento do leading case Anhambi (REsp nº 1.221.170/PR), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o conceito de insumo para fins de aproveitamento de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, deve observar os critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, o bem ou serviço deve ser imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A recente decisão já traz consequências positivas para os contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais (órgão de 2ª instância da Esfera Federal) estão decidindo favoravelmente aos contribuintes através da análise do caso concreto e, também, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgão máximo na esfera administrativa) já está aplicando em suas decisões o entendimento consolidado pelo STJ.

Desse modo, apesar do entendimento favorável, recomenda-se cautela ao realizar o aproveitamento de crédito decorrente de PIS e COFINS, pois o que se vê é que após uma análise minuciosa de caso a caso e, vinculando a atividade desenvolvida pela empresa, é que os Tribunais estão decidindo favoravelmente aos contribuintes.

[1] As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tratam, respectivamente, sobre a sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS.